INSTRUÇÃO CVM Nº 117
DE 03 DE MAIO DE 1990.


Dispõe sobre a carteira própria de valores mobiliários das sociedades corretoras e dá outras providências.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º da Resolução CMN nº 1.655, de 25 de outubro de 1989,
RESOLVEU:

CARTEIRA PRÓPRIA

Artigo 1º - As sociedades corretoras podem operar carteira própria de valores mobiliários, atuando nos mercados de bolsa e balcão, observado o disposto no artigo 4º, desta Instrução.

ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL

Artigo 2º - As sociedades corretoras que operem carteira própria devem indicar à Comissão de Valores Mobiliários, e à bolsa de valores da qual forem membros ou permissionárias, um de seus diretores ou sócios-gerentes como responsável pela operação da carteira.

RECURSOS

Artigo 3º - As sociedades corretoras somente poderão aplicar, na constituição e operação de sua carteira, recursos próprios.

LIMITE OPERACIONAL

Artigo 4º - As sociedades corretoras que operarem carteira própria deverão obedecer os seguintes limites:& Alterado pela Instrução nº 173/92 
I - O valor da carteira própria das sociedades corretoras cujo patrimônio líquido ajustado, computado a partir de 31 de março de 1990 na forma determinada pelas normas contidas no Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), for inferior a 2.000.000 (dois milhões) de Bônus do Tesouro Nacional para fins fiscais (BTNF) não excederá, a qualquer tempo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do capital de giro dessas sociedades.
II - O valor da carteira própria das sociedades com patrimônio líquido ajustado superior a 2.000.000 (dois milhões) de BTNF mas inferior a 3.000.000 (três milhões) de BTNF, não excederá, a qualquer tempo, 60% (sessenta por cento) do valor do capital de giro próprio dessas sociedades.
III - Para as sociedades com patrimônio superior a 3.000.00 (três milhões) de BTNF, o valor da carteira própria não excederá, a qualquer tempo, 70% (setenta por cento) do valor do capital de giro próprio.
§ 1º - As sociedades corretoras cujo patrimônio líquido ajustado for inferior a 1.000.000 (hum milhão) de BTNF somente poderão realizar operações da carteira própria no mercado à vista.
§ 2º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se capital de giro próprio o resultado positivo da diferença entre o patrimônio líquido ajustado, na forma da regulamentação em vigor, e o ativo permanente.
§ 3º - No cálculo deste limite operacional, deverá ser utilizado o capital de giro próprio apurado no balancete do mês anterior.

REGISTRO DE OPERAÇÕES

Artigo 5º - As operações executadas por conta própria de sociedade corretora,ou de pessoas a ela vinculadas, devem ser registradas nas ordens correspondente, com destaque que revele essa circunstância.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 6º - Do balanço ou balancete das sociedades corretoras, nos termos da legislação específica, deverá constar, em rubrica separada, o montante da carteira própria.
§ 1º - O balanço semestral e respectivas demonstrações financeiras adicionais, inclusive notas explicativas, devem ser acompanhados de quadro demonstrativo resumo das aplicações por valor mobiliário e por mercado, para o respectivo semestre, dos recursos integrantes da carteira própria, bem como de informações quanto à custódia dos títulos.
§ 2º - O balancete mensal deve ser acompanhado de quadro demonstrativo das aplicações por valor mobiliário e por mercado dos recursos integrantes da carteira própria, com notas explicativas necessárias ao esclarecimento das operações, bem como de informações quanto à custódia dos títulos.
§ 3º - As demonstrações financeiras semestrais, bem como os respectivos quadros demonstrativos das aplicações dos recursos integrantes da carteira própria, deverão ser acompanhados de parecer de auditoria, inclusive relativo à observância dos limites estabelecidos para aplicações da carteira própria, constantes do artigo 4º desta Instrução.
§ 4º - Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários nos prazos regulamentares.& Alterado pela Instrução CVM nº 125/90 

RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

Artigo 7º - As sociedades corretoras, bem como as pessoas a elas vinculadas, somente poderão atuar na contrapartida de operações de carteiras individuais por elas administradas quando houver autorização por escrito do respectivo titular, a qual será anexada à correspondente ficha cadastral.
§ 1º - As sociedades corretoras, bem como as pessoas a elas vinculadas, são consideradas profissionais de mercado, para efeito dos dispositivos previstos na Instrução CVM nº 33, de 26 de março de 1984.
§ 2º - É vedada a atuação das sociedades corretoras, bem como das pessoas a elas vinculadas, na contrapartida de operações com Fundos Mútuos de Ações, Clubes de Investimento, Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro e Carteira de Títulos e Valores Mobiliários mantida no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285/86, por elas administrados.
§ 3º - A vedação prevista no § 2º aplica-se, também, quando a administração daqueles fundos, Clubes, sociedade e carteiras mantidas no País for exercida por instituição integrante do mesmo conglomerado das sociedades corretoras.

Artigo 8º - O documento que confirmar a execução de ordens do cliente deve destacar a atuação das sociedades corretoras, ou de pessoas a elas vinculadas, quando estiverem agindo na contrapartida da operação.

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Artigo 9º - As sociedades corretoras devem manter, diariamente atualizados, registros que especifiquem, no mínimo:
a) as características, quantidades, valor de aquisição e valor de mercado dos valores mobiliários integrantes da carteira própria;
b) o valor das operações por tipo de negócio, seja de compra ou de venda, por mercado (à vista, a termo, a futuro e de opções), bem como o valor das margens correspondentes às garantias exigidas para essas operações.

Artigo 10 - Compete às Bolsas de Valores, de futuros e assemelhadas e às associações de balcão estabelecer sistema de controle e fiscalização para as operações de carteira própria que possibilite, a qualquer momento, a imediata verificação do atendimento das disposições previstas nesta Instrução.
Parágrafo único - Os relatórios de controle e fiscalização decorrentes da verificação acima referida, bem como das providências adotadas para sanar eventuais irregularidades, deverão ficar à disposição da CVM.

EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTOS PARA AS SOCIEDADES CORRETORAS

Artigo 11 - Sobre as operações da carteira própria das sociedades corretoras incidirá o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da corretagem que seria devida caso a operação fosse realizada por conta de seus clientes.& Alterado pela Instrução CVM nº 126/90 
§ 1º - A importância referida no " caput" deste artigo deverá ser recolhida às bolsas de valores onde foi efetuada a negociação, após a dedução das parcelas correspondentes às contribuições usuais e regulamentares que lhes são devidas, para fins de provisionamento de recursos para futura integralização do patrimônio de Sociedade Anônima de compensação e liquidação de operações, conforme prevê o artigo 74 da Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Para as operações de compra e venda, e vice-versa, de um mesmo valor mobiliário, em um mesmo dia, em pregões localizados em diferentes praças, incidirá o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da corretagem que seria devida caso a operação fosse realizada por conta de seus clientes.
§ 3º - É vedada a devolução de corretagem prevista no artigo 39 da Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, quando o comitente for integrante do sistema de distribuição, definido no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, ou pessoas a ele vinculadas, e estiver agindo por conta própria.
§ 4º - Para os casos previstos no § 3º, o montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da corretagem incidente sobre aquelas operações deverá ser recolhido às bolsas de valores onde foi efetuada a negociação, para fins de provisionamento de recursos para integralização do patrimônio da Sociedade Anônima de que trata o § 1º.
§ 5º - As corretagens das operações realizadas por conta e ordem de pessoas vinculadas à sociedade corretora são, sem exceção, devidas integralmente e, para fins de seu recolhimento, se equiparam às operações por conta própria da corretora.

TERMINAL DIRETOR

Artigo 12 - As bolsas de valores que tenham negociado, na segunda quinzena do mês de abril de 1990, volumes médios diários superiores a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) deverão instalar terminal diretor, na CVM, previamente ao início das operações de compra e venda, ou vice-versa, de um mesmo valor mobiliário em um mesmo pregão (" day-trade" ) com a carteira própria das sociedades corretoras.

INFRAÇÃO GRAVE

Artigo 13 - O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução, bem como a apresentação de documentos e declarações falsas, configura infração grave, para os fins do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14 - Para os efeitos desta Instrução, consideram-se pessoas vinculadas aquelas que detenham, direta ou indiretamente, o controle da sociedade corretora, os demais sócios e diretores dessa sociedade, bem como seus cônjuges ou companheiros e filhos menores.
Parágrafo único - São equiparadas às pessoas vinculadas as contas coletivas, inclusive os clubes de investimento, cuja maioria de cotas pertença a quaisquer das pessoas referidas no " caput" deste artigo.

Artigo 15 - Para os efeitos desta Instrução, não integrarão a carteira própria:
I - os saldos de valores mobiliários oriundos de garantias dadas em distribuição pública de valores mobiliários, desde que alienados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término da colocação;
II - as ações recebidas em dação em pagamento, desde que alienadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento.

Artigo 16 - As Bolsas de Valores poderão estabelecer normas complementares a esta Instrução,que deverão junto com o sistema de controle previsto no artigo 10, ser comunicadas à CVM.

Artigo 17 - Às operações executadas por conta própria no mercado de incentivos fiscais aplica-se o disposto nesta Instrução.

Artigo 18 - Aplicam-se ainda à carteira própria, no que couberem, as normas baixadas pela CVM dispondo acerca do mercado de valores mobiliários.

Artigo 19 - As sociedades corretoras terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Instrução, para se adaptarem às suas normas.

Artigo 20 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 105, de 26 de outubro de 1989.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente
RETIFICAÇÃO NAS INSTRUÇÕES 116 E 117


Após a divulgação das Instruções 116 e 117, recebemos da CVM comunicado de alterações que publicamos abaixo: 
Na nova regulamentação, os limites operacionais das sociedades corretoras e distribuidoras que operarem carteira própria passarão a ser os seguintes
- as sociedades cujo patrimônio líquido ajustado, computados a partir de 31/03/90, na forma determinada pelas normas em vigor, estiver entre 1 milhão a 2 milhões de BTNF, poderão aplicar até 50% do valor do capital de giro próprio;
- as que se enquadrarem entre 2 milhões e 3 milhões de BTNF, poderão aplicar até 60% do valor do capital de giro próprio;
- as que tiverem patrimônio superior a 3 milhões de BTNF, poderão aplicar até 70% do valor do capital de giro próprio;
- quanto às sociedades cujo patrimônio líquido ajustado for inferior a 1 milhão de BTNF, somente poderão realizar operações da carteira própria no mercado à vista.
Outra alteração ocorrida é que somente as demonstrações financeiras semestrais deverão ser acompanhadas de parecer de auditoria. No balancete mensal não é mais necessário esse parecer; a demonstração financeira mensal deverá ser acompanhada com notas explicativas necessárias ao esclarecimento das operações, bem como de informações quanto à custódia dos títulos.
Por fim, foi incluído mais um parágrafo no artigo 11 da Instrução 117, no item Emolumentos e demais custos para as Sociedades Corretoras. Diz este parágrafo que nas operações "day-trade" em pregões localizados em diferentes praças, incidirá o equivalente a 25% da corretagem que seria devida caso a operação fosse realizada por conta de seus clientes.