INSTRUÇÃO CVM Nº 116
DE 03 DE MAIO DE 1990.
Dispõe sobre a carteira própria de valores mobiliários das sociedades distribuidoras e dá outras providências
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º da Resolução CMN nº 1.653, de 25 de outubro de 1989,
RESOLVEU:
CARTEIRA PRÓPRIA
Artigo 1º - As sociedades distribuidoras que operarem carteira própria de valores mobiliários, atuando nos mercados de bolsa e balcão, deverão submeter-se às normas da presente Instrução.
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL
Artigo 2º - As sociedades distribuidoras que operem carteira própria devem indicar à Comissão de Valores Mobiliários um de seus diretores ou sócios-gerentes responsável pela operação da carteira.
RECURSOS
Artigo 3º - As sociedades distribuidoras somente poderão aplicar, na constituição e operação de sua carteira, recursos próprios.
LIMITE OPERACIONAL
Artigo 4º - As sociedades distribuidoras que operarem carteira própria deverão obedecer os seguintes limites:& Alterado pela
Instrução nº 173/92
I - O valor da carteira própria das sociedades cujo patrimônio líquido ajustado, computado a partir de 31 de março de 1990 na forma determinada pelas normas contidas no Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), for inferior a 2.000.000 (dois milhões) de Bônus do Tesouro Nacional para fiscais (BTNF) não excederá, a qualquer tempo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do capital de giro próprio dessas sociedades.
II - O valor da carteira própria das sociedades com patrimônio líquido ajustado superior a 2.000.000 (dois milhões) de BTNF mas inferior a 3.000.000 (três milhões) de BTNF não excederá, a qualquer tempo, 60% (sessenta por cento) do valor do capital de giro próprio dessas sociedades.
III - Para as sociedades com patrimônio superior a 3.000.000 (três milhões) de BTNF, o valor da carteira própria não excederá, a qualquer tempo, 70% (setenta por cento) do valor do capital de giro próprio.
§ 1º - As sociedades distribuidoras cujo patrimônio líquido ajustado for inferior a 1.000.000 (hum milhão) de BTNF somente poderão realizar operações da carteira própria no mercado à vista.
§ 2º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se de giro próprio o resultado positivo da diferença entre o patrimônio líquido ajustado, na forma da regulamentação em vigor, e o ativo permanente.
§ 3º - No cálculo deste limite operacional, deverá ser utilizado o capital de giro próprio apurado no balancete do mês anterior.
REGISTRO DE OPERAÇÕES
Artigo 5º - As operações executadas por conta própria de sociedade distribuidora ou de pessoas a ela vinculadas devem ser escrituradas com destaque que revele essa circunstância.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 6º - Do balanço ou balancete das sociedades distribuidoras, nos termos da legislação específica, deverá constar, em rubrica separada, o montante da carteira própria.
§ 1º - O balanço semestral e respectivas demonstrações financeiras adicionais, inclusive notas explicativas, devem ser acompanhados de quadro demonstrativo resumo das aplicações por valor mobiliário e por mercado, para o respectivo semestre, dos recursos integrantes da carteira própria, bem como de informações quanto à custódia dos títulos.
§ 2º - O balancete mensal deve ser acompanhado de quadro demonstrativo das aplicações por valor mobiliário e por mercado dos recursos integrantes da carteira própria, com notas explicativas necessárias ao esclarecimento das operações, bem como de informações quanto à custódia dos títulos.
§ 3º - As demonstrações financeiras semestrais, bem como os respectivos quadros demonstrativos das aplicações dos recursos integrantes da carteira própria, deverão ser acompanhados de parecer de auditoria inclusive relativo à observância dos limites estabelecidos para aplicações da carteira própria, constantes do artigo 4º desta Instrução.
§ 4º - Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários nos prazos regulamentares.& Alterado pela Instrução CVM nº 119/90
RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
Artigo 7º - As sociedades distribuidoras, bem como as pessoas a elas vinculadas, somente poderão atuar na contrapartida de operações de carteiras individuais por elas administradas quando houver autorização por escrito do respectivo titular, a qual será anexada à correspondente ficha cadastral.
§ 1º - As sociedades distribuidoras, bem como às pessoas a elas vinculadas, são consideradas profissionais de mercado, para efeito dos dispositivos previstos na Instrução CVM nº 33, de 26 de março de 1984.
§ 2º - É vedada a atuação das sociedades distribuidoras, bem como das pessoas a elas vinculadas, na contrapartida de operações com Fundos Mútuos de Ações, Clube de Investimento, Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro e Carteira Diversificada de Títulos e Valores Mobiliários mantida no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285/86, por elas administrados.
§ 3º - A vedação prevista no § 2º aplica-se, também, quando a administração daqueles fundos, clubes, sociedades e carteiras mantidas no País for exercida por instituição integrante do mesmo conglomerado das sociedades distribuidoras.
Artigo 8º - O documento que confirma a execução de ordens do cliente deve destacar a atuação das sociedades distribuidoras, ou de pessoas a elas vinculadas, quando estiverem agindo na contrapartida da operação.
CONTROLE
Artigo 9º - As sociedades distribuidoras devem manter, diariamente atualizados, registros que especifiquem, no mínimo:
a) as características, quantidades, valor de aquisição e valor de mercado dos valores mobiliários integrantes da carteira própria;
b) valor das operações por tipo de negócio, seja de compra ou de venda, por mercado (à vista, a termo, a futuro e de opções), bem como o valor das margens correspondentes às garantias exigidas para essas operações.
INFRAÇÃO GRAVE
Artigo 10 - O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução, bem como a apresentação de documentos e declarações falsas, configura infração grave, para os fins do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11 - Para os efeitos desta Instrução, consideram-se pessoas vinculadas aquelas que detenham, direta ou indiretamente, o controle da sociedade distribuidora, os demais sócios e diretores dessa sociedade, bem como seus cônjuges ou companheiros e filhos menores.
Parágrafo único - São equiparadas às pessoas vinculadas as contas coletivas, inclusive os clubes de investimento, cuja maioria de cotas pertença a quaisquer das pessoas referidas no " caput" deste artigo.
Artigo 12 - Para os efeitos desta Instrução, não integrarão a carteira própria:
I - os saldos de valores mobiliários oriundos de garantias dadas em distribuição pública de valores mobiliários, desde que alienados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término da colocação;
II - as ações recebidas em dação em pagamento desde que alienadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento.
Artigo 13 - Às operações executadas por conta própria no mercado de incentivos fiscais aplica-se o disposto nesta Instrução.
Artigo 14 - Aplicam-se ainda à carteira própria, no que couberem, as normas baixadas pela CVM dispondo acerca do mercado de valores mobiliários.
Artigo 15 - Não se aplica à carteira própria das sociedades distribuidoras, bem como das pessoas a elas vinculadas, as disposições contidas no parágrafo único do artigo 39 da Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional.& Revogado pela
Instrução CVM nº 126/90 renumerando-se os demais.
Artigo 16 - As sociedades distribuidoras terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Instrução, para se adaptarem às suas normas.
Artigo 17 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 106, de 26 de outubro de 1989.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente em exercício.