INSTRUÇÃO CVM Nº 115
DE 11 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre a prestação de serviço de custódia fungível de ações nominativas.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em sessão realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 4º, II e III da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e arts. 41 e 42 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - As Bolsas de Valores, autorizadas a prestar serviço de custódia de ações fungíveis pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem contratar a prestação de serviço de custódia de ações nominativas e endossáveis, para efeito de guarda, controle e administração, em que estas ações sejam recebidas como valores fungíveis nos termos dos arts. 41 e 42 da
Lei nº 6.404/76.
Parágrafo único - Tão logo esteja implementado o sistema de compensação e liquidação de operações previsto no art. 74 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.656, de 26.10.89, as Bolsas de Valores devem transferir para a Sociedade Anônima, a ser constituída com essa finalidade, a prestação do serviço de custódia autorizado no " caput" deste artigo.
Art. 2º - A companhia emissora procederá à transferência para o nome da Bolsa de Valores, nos registros próprios, das ações nominativas e endossáveis recebidas em custódia, à vista do contrato firmado entre o depositante e a Bolsa de Valores, sendo facultado à companhia exigir, para seu arquivo, cópia deste instrumento.
Parágrafo 1º - As Bolsas de Valores, antes de darem início à prestação do serviço ora autorizado, devem submeter à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM a minuta do contrato padrão a ser firmado com o depositante,no qual deve ficar devidamente explicitado que a transferência, para o nome da Bolsa de Valores, da titularidade das ações custodiadas se dará em caráter exclusivamente fiduciário, pelo que não integram, nem devem integrar, o patrimônio da Bolsa custodiante para quaisquer fins.
Parágrafo 2º - Qualquer alteração a ser feita no referido contrato de custódia depende de prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 3º - A Bolsa de Valores deve manter, em nome de cada depositante, conta depósito das ações que forem transferidas nos termos do item anterior, só podendo movimentá-la à vista de ordem escrita do depositante ou de procurador legalmente constituído.
Art. 4º - O depositante pode, a qualquer momento, e sem que precise indicar as suas razões, rescindir o contrato de custódia, devendo a Bolsa de Valores promover, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a transferência ou averbação, para o nome do respectivo acionista, nos livros da companhia emissora das ações custodiadas, do saldo credor de ações registrado na respectiva conta de depósito.
Art. 5º - A Bolsa de Valores deve informar ao depositante as modificações ocorridas em relação às ações custodiadas, tais como compra e venda, exercício de direitos de depósitos de margem em garantia de operações nos mercados a termo, a futuro e de opções, efetivados mediante ordem escrita do depositante ou de seu procurador legalmente constituído.
Parágrafo único - Tal informação deve ser prestada em até 5 (cinco) dias úteis contados de cada modificação havida na conta de depósito.
Art. 6º - Os titulares de ações em custódia nos termos desta Instrução poderão participar das assembléias gerais das companhias emissoras das ações custodiadas ou nelas se fazer representar, e exercer o direito de voto, exibindo ou depositando na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela Bolsa de Valores.
Art. 7º - A Bolsa de Valores depositária fornecerá, à companhia, a lista dos titulares de ações em custódia, assim como a quantidade de ações de que cada um deles é titular, sempre que solicitado, por ocasião do exercício do direito de voto, exercício do direito de preferência, distribuição de dividendos ou bonificações, e, em qualquer caso, no último dia útil de cada trimestre civil.
Art. 8º - A CVM pode, a qualquer tempo, solicitar das Bolsas de Valores cópias dos registros de controle das ações nominativas e endossáveis depositadas como valores fungíveis.
Parágrafo único - O auditor externo independente das Bolsas de Valores, quando do exame das respectivas demonstrações financeiras anuais, deve reportar a razoabilidade dos demonstrativos resultantes do cumprimento das obrigações impostas na presente Instrução.
Art. 9º - A Bolsa de Valores responde pelas perdas e danos causados por erros ou irregularidades na prestação do serviço de custódia das ações.
Art. 10 - A companhia emissora das ações objeto da custódia não responde perante o depositante e terceiros, pelos atos praticados pela Bolsa de Valores custodiante.
Art. 11 - O disposto nesta Instrução aplica-se, no que couber, ao controle e administração de valores representados por ações escriturais, sendo facultado à instituição financeira, que presta este serviço, exigir para seu arquivo cópia do contrato celebrado entre o depositante e a Bolsa de Valores custodiante.
Art. 12 - As Bolsas de Valores deverão submeter à aprovação da CVM as normas para implementação dos serviços de custódia de ações fungíveis, reguladas por esta Instrução.
Art. 13 - As instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM a prestar serviço de custódia fungível de ações podem requerer à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorização para a prestação do serviço de que trata o art. 1º, sendo-lhes aplicáveis os dispositivos cabíveis desta Instrução.
Art. 14 - Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 a prestação do serviço previsto nesta Instrução, sem prévia autorização da CVM, bem como o descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, e nos art. 3º, 5º e 7º desta Instrução.
Art. 15 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente