INSTRUÇÃO CVM Nº 113
DE 13 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre multa cominatória.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com a competência prevista no artigo 9º, II , e no artigo 11 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Artigo 1º - Ficarão sujeitas à multa cominatória de 69,20 BTN (sessenta e nove Bônus do Tesouro Nacional e vinte centésimos), imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nos respectivos atos normativos:
I - As instituições administradoras dos Fundos Mútuos de Ações (artigo 44 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.280, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional);
II - As Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, as instituições administradoras dos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e as Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no país por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285/86 (respectivamente, artigo 35 do Regulamento Anexo I à Resolução 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional; artigo 52 do Regulamento Anexo II dessa Resolução; e artigo 33 do Regulamento Anexo III da citada Resolução);
III - As instituições administradoras dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (artigo 55 da Instrução nº 91, de 06 de dezembro de 1988, da Comissão de Valores Mobiliários);
IV - As Sociedades Corretoras (§ 2º do artigo 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, e § 3º do artigo 7º da Instrução nº 105, de 26 de outubro de 1989, da Comissão de Valores Mobiliários);& Alterado pela
Instrução CVM nº 125/90
V - As Sociedades Distribuidoras (§ 3º do artigo 7º da Instrução nº 105, de 26 de outubro de 1989, da Comissão de Valores Mobiliários); e & Alterado pela Instrução CVM nº 119/90
VI - As Bolsas de Valores (artigo 5º, § 2º do artigo 10, § 4º do artigo 11 e artigo 71 da Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional) e as Bolsas de Futuros (§ 1º do artigo 10 da Instrução nº 104, de 26 de outubro de 1989, da Comissão de Valores Mobiliários).
Artigo 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos previstos nos respectivos atos normativos, independentemente de interpelação, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76.
Artigo 3º - Da notificação da aplicação da multa caberá recurso ao Colegiado nos termos da Deliberação CVM nº 07, de 25 de outubro de 1979, exceto quanto ao prazo para sua interposição, que será de 10 (dez) dias.
Artigo 4º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARTIN WIMMER
Presidente