revogada pela instrução cvm nº420 de 24 de junho de 2005
INSTRUÇÃO CVM Nº 112
DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, alterando o disposto no artigo 2º da
Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento nas disposições da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
RESOLVEU:
Art. 1º - O artigo 2º da Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através do Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido em 2 (duas) vias, conforme orientação constante do Anexo à presente Instrução."
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARTIN WIMMER
Presidente