INSTRUÇÃO CVM Nº 111
DE 11 DE JANEIRO DE 1990.


Altera o limite previsto no artigo 1º da Instrução CVM nº 100, de 13 de junho de 1989.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 22, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 30, parágrafo 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - O limite previsto no artigo 1º da Instrução CVM nº 100, de 13 de junho de 1989, que altera o limite determinado no artigo 3º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, fica reduzido para 5% (cinco por cento).

Art. 2º - As companhias abertas que tiverem, em tesouraria, ações de sua emissão, em quantidade superior ao limite previsto no artigo 1º, deverão alienar o excesso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Instrução.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução CVM nº 100, de 13 de junho de 1989.

Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIN WIMMER
Presidente