INSTRUÇÃO CVM Nº 110
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento nas disposições da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários deverá ser recolhida, trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decênio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo 1º - Para os contribuintes enquadrados nas tabelas A, B, e C anexas à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que na data de 31 de dezembro de 1989 estejam registrados ou autorizados junto à CVM, o primeiro recolhimento da taxa realizar-se-á até o último dia útil do primeiro decêndio de janeiro de 1990.
Parágrafo 2º - Os contribuintes definidos no artigo 3º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que obtiverem registro ou autorização junto à CVM a partir de 1º de janeiro de 1990 recolherão, no ato da solicitação do registro ou autorização, a taxa relativa ao trimestre correspondente.
Parágrafo 3º - O recolhimento da taxa prevista da tabela D anexa à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, dar-se-á no ato da solicitação do registro junto à CVM.
Art. 2º - A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através de Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido em 03 (três) vias, conforme orientação constante do anexo à presente instrução, sendo a terceira via encaminhada, pelo banco arrecadador, à CVM.& Alterado pela Instrução CVM nº 112/90. &
& Alterado pela Instrução
CVM Nº 420 de 24 de junho de 2005
Art. 3º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização fora dos prazos previstos nesta Instrução importará na sua atualização e no pagamento dos acréscimos mencionados no Parágrafo primeiro do Artigo 5º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARTIN WIMMER
Presidente
ANEXO &Revogado
pela Instrução CVM Nº 420 de 24 de junho de 2005
Orientação para preenchimento do DARF
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
1. Quantidade de Vias a serem preenchidas: 03 (três).
2. Destino das Vias:
1ª via - Processamento
2ª via - Contribuinte
3ª via - A ser encaminhada, pelo banco arrecadador, à CVM.
3. Pagamento: Em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de Receitas federais.
4. Preenchimento do DARF:
Campo Conteúdo
01 - Carimbo do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.
02 - Não preencher.
03 - A data de vencimento da obrigação tributária, correspondente ao último dia útil do primeiro decêndio do trimestre a que se referir, no caso das tabelas A, B e C, ou a data do efetivo recolhimento, no caso da tabela D.
04 - A dezena do ano civil a que se referir a Taxa de Fiscalização. Exemplo: 90.
05 - Trimestre em que ocorreu o fato gerador, com dois dígitos, separado por barra da dezena do ano correspondente, no caso das tabelas A, B e C. No caso da tabela D, não preencher. Exemplo: 01/90.
06 - Não preencher.
07 - Não preencher.
08 - Código 0013.
09 - Não preencher.
10 - No caso das Tabelas A, B e C da Lei nº 7.940/89:
- Recolhimento dentro do prazo legal:
O valor da taxa, em cruzados novos, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de BTN devida pelo valor nominal do BTN no mês em que a taxa for exigível.
- Recolhimento fora do prazo legal:
O valor da taxa, em cruzados novos, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de BTN fiscal devida pelo valor deste na data do efetivo recolhimento.
- No caso da tabela D da Lei nº 7.940/89:
O valor da taxa, em cruzados novos, corresponderá à aplicação da alíquota correspondente ao registro solicitado sobre o valor da emissão, da distribuição ou da oferta pública.
11 - Não preencher.
12 - O valor da multa, em cruzados novos, se devida, na forma do Art. 5º da Lei nº 7.940/89.
13 - O valor dos juros de mora, em cruzados novos, se devidos, na forma do Art. 5º da Lei 7.940/89.
14 - A soma dos campos 10, 12 e 13.
16 - Nome ou denominação social do contribuinte.
Tabela e espécie em que se enquadra o contribuinte. Exemplo:
Tabela A - Companhia Aberta.
Tabela B - Agente Emissor de Certificados.
Valor do patrimônio líquido, em BTN, considerado pelo contribuinte, se aplicável.
Quantidade de estabelecimentos do contribuinte, no caso de Auditor Independente Pessoa Jurídica.