INSTRUÇÃO CVM Nº 109
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o prazo de enquadramento da carteira própria das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de que tratam as Instruções CVM nºs 105 e 106, de 26 de outubro de 1989
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 14.12.89, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º das Resoluções CMN nºs 1.653e 1.655, de 25 de outubro de 1989,
RESOLVEU:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo previsto no artigo 17 da Instrução CVM nº 105, e no artigo 15 da Instrução CVM nº 106, ambas de 26 de outubro de 1989, exclusivamente no tocante à adaptação do limite operacional e da diversificação da carteira própria das sociedades corretoras e distribuidoras.
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARTIN WIMMER
Presidente