INSTRUÇÃO CVM Nº 103
DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23.10.89, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I e 3º, inciso I, letras " a" e " c" ,do do Decreto-Lei nº 2.298, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1989 o prazo previsto no parágrafo único do art. 26 da Instrução CVM nº 92, de 08.12.88, anteriormente prorrogado pela Instrução CVM nº 98, de 02.06.89.
Art. 2º - Os bancos operadores dos Fundos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12.12.74, poderão admitir, nos leilões de títulos pertencentes à carteira dos Fundos, a serem realizados até o final do presente ano, valores mobiliários de emissão de sociedades beneficiárias de incentivos fiscais não registradas na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 92, de 08.12.88, mediante recebimento de termo, conforme modelo anexo, no qual as sociedades se comprometem a pleitear o registro de que trata a referida Instrução, no prazo máximo previsto no art. 1º desta Instrução.
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARTIN WIMMER
Presidente
ANEXO À INSTRUÇÃO CVM Nº 103, DE 25.10.89
TERMO DE COMPROMISSO
O(s) representante(s) legal(is) da......... C.G.C. Nº .........nos termos da Instrução CVM nº 103, de 25 de outubro de 1989, assume(m) o compromisso de, no prazo máximo previsto no art. 1º da referida Instrução, pleitear o registro de que trata a Instrução CVM nº 92, de 02.12.88.
Local e data
assinatura: nome e cargo