INSTRUÇÃO CVM Nº 6
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.
Dispõe sobre hipótese de infração grave, para efeito de aplicação das penalidades dos incisos I a VI do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, torna público que, em reunião realizada no dia 15 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do Artigo 4º,
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, bem como ainda o disposto no art. 9º, IV e no art. 11, § 3º da mesma Lei,
RESOLVEU:
- Considerar infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos Incisos I a VI do art. 11 da
lei nº 6.385/76, o descumprimento de determinação feita às companhias abertas no sentido de que republiquem, com as correções ou aditamentos determinados pela CVM, e dentro do prazo por esta fixado, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas.
Jorge Hilário Gouvêa Vieira
Presidente em exercício