INSTRUÇÃO CVM Nº 5
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978.


Dispõe sobre a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas nas Bolsas de Valores


O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, 

RESOLVEU:

I - A companhia aberta registrada na Comissão de Valores Mobiliários de acordo com o artigo 21, item I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, deverá requerer a admissão à negociação de valores mobiliários de sua emissão na Bolsa de Valores que jurisdicione a Unidade da Federação em que se localize a sua sede.

II - Existindo mais de uma Bolsa de Valores na Unidade da Federação em que se localizar a sede da companhia, as Bolsas interessadas estabelecerão por convênio a aplicação do item anterior.

III - Caso a sede da companhia aberta esteja situada em Unidade da Federação não jurisdicionada por Bolsa de Valores ou na hipótese da companhia não satisfazer os requisitos mínimos exigidos pela Bolsa de Valores, jurisdicionante, poderá aquela requerer a admissão em qualquer Bolsa de Valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.

IV - A admissão à negociação dos valores mobiliários de emissão de companhia em uma Bolsa de Valores autoriza a sua negociação nas demais Bolsas de Valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.

V - Cada Bolsa de Valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação em seu recinto.

VI - A companhia aberta deverá fornecer à Bolsa de Valores onde tiver seus valores mobiliários admitidos, os documentos que lhe forem exigidos, e prestar-lhe, e a qualquer outra Bolsa de Valores onde tenha seus valores mobiliários negociados, as informações que lhe forem solicitadas.

VII - Indeferido o pedido de admissão, ou correndo suspensão ou exclusão da negociação, seja pela Bolsa de Valores onde esteja admitida originariamente, seja por outra Bolsa de Valores, fica assegurado à companhia aberta interessada direito de recurso à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão.

VIII - A suspensão da negociação dos valores mobiliários de determinada companhia em uma Bolsa de Valores acarreta idêntica medida nas demais Bolsas de Valores e no mercado de balcão, devendo tal fato ser comunicado de imediato à Comissão de Valores Mobiliários e às demais Bolsas.

IX - A Bolsa de Valores que proceder a admissão para negociação de valores mobiliários de companhia aberta comunicará este fato 48 (quarenta e oito) horas à Comissão de Valores Mobiliários.

X - As companhias abertas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em Bolsa de Valores pagarão uma contribuição anual à entidade que os admitiu originariamente, na conformidade da tabela fixada pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente