DELIBERAÇÃO CVM Nº 86
DE 20 DE ABRIL DE 1990.


Intima as Companhias Abertas a prestar informações à Comissão de Valores Mobiliários

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no disposto no artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, CONSIDERANDO:
- A instituição, pela Lei nº 8033, de 12 de abril de 1990, da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF na transmissão de ações de companhias abertas, com a conseqüente obrigatoriedade de apresentação de declaração pelo contribuinte, discriminando os títulos detidos, quando o valor total das ações for superior a 10.000 BTNF, valor este apurado com base na cotação dos títulos nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, " A" da referida Lei, ou caso não seja possível determiná-la, com base no valor patrimonial da ação em BTNF, segundo o último Balanço da respectiva sociedade,
- A necessidade de facilitar a implementação da mencionada Lei, bem como a atribuição leal da CVM de assegurar o acesso a informações sobre os valores mobiliários e as companhias que os tenham emitido, 
DELIBEROU:
Intimar as companhias abertas a prestar à Comissão de Valores Mobiliários as seguintes informações, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da presente deliberação:
A - Valor do patrimônio em BTNF, apurado mediante a divisão do seu valor em cruzados novos constante do Balanço levantado em 31 de dezembro de 1989, para fins fiscais, expurgados dos ajustes determinados pela legislação fiscal, pelo valor do BTNF de 2 de janeiro de 1990;
B - Quantidade de ações representativas do Capital Social em 16 de março de 1990;
C - Valor patrimonial da ação em BTNF, resultante da divisão do valor apurado conforme item (A) pela quantidade verificada no item (B) supra;
D - Na hipótese de haver ocorrido aumento do capital social por subscrição de ações no período compreendido entre a data do Balanço Fiscal e o dia 16.03.90, deverá ser agregado, na apuração do valor a que se refere o item (A), o valor da subscrição, considerando-se o montante em BTNF da data da homologação do aumento.

ARY OSWALDO MATOS FILHO