DELIBERAÇÃO CVM Nº 85
DE 11 DE ABRIL DE 1990.


Suspende, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das companhias abertas

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no disposto no Artigo 22, inciso VII da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 289 da Lei nº 6.404/76, CONSIDERANDO:
1 - os efeitos do Plano de Estabilização Econômica sobre a liquidez das diversas empresas, inclusive as companhias abertas;
2 - as disposições da Instrução CVM nº 02, de 04 de maio de 1978, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das Demonstrações Financeiras das Companhias Abertas, cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em Bolsas de Valores, em jornal de grande circulação na localidade em que se situe a Bolsa de Valores;
3 - a eventual relevância que o custo de publicação pode alcançar frente à redução da liquidez de algumas companhias abertas,
DELIBEROU:
I - Suspender, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras, relativas a exercícios sociais encerrados até 15.03.90, nos termos da alínea "a", inciso I, da Instrução CVM nº 02/78;
II - Determinar às companhias abertas, passíveis de enquadramento na suspensão deliberada, que procedam à publicação de aviso, em lugar das demonstrações financeiras, com as seguintes informações:
a) locais em que os documentos elencados no art. 133 da Lei nº 6.404/76 se encontram à disposição do público, incluindo, necessariamente, as Bolsas de Valores e a CVM;
b) indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras nos termos do Artigo 289 da Lei nº 6.404/76;
c) balanço patrimonial condensado, pela correção integral, apresentando, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo, Ativo Permanente; dividido em Investimentos, Ativo Imobilizado e Ativo Diferido, Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;
d) demonstração sintética do Resultado do Exercício, pela correção integral, contemplando: Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Lucro Operacional, Resultado não Operacional e Lucro Líquido;
e) proposta de distribuição do Resultado do Exercício;
f) referência ao Parecer do Auditor Independente, mencionando a existência ou não de ressalva, transcrevendo-a em caso afirmativo;
III - As informações requeridas no inciso anterior serão exclusivamente extraídas da Demonstração Financeira Consolidada, para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las.
IV - A obrigatoriedade de publicação das Demonstrações Financeiras prevista no Artigo 289 da Lei nº 6.404/76 não é isentada pela presente Deliberação. 

ARY OSWALDO MATTOS FILHO