DELIBERAÇÃO CVM Nº 81
DE 22 DE JUNHO DE 1989.


Veda a abertura de novas séries de opções com ações com vencimento em agosto ou em data posterior, bem como a abertura de contratos no mercado futuro de índices, com vencimentos posteriores ao mês de agosto/89

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 4º, inciso I do § 1º do artigo 9º, e inciso II, " a" , do artigo 18, da Lei nº 6.385, de 07.12.1976; itens " a" , " b" , " e" e " f" da Resolução CMN nº 702, de 26.08.1981, bem como no Decreto-Lei nº 2.286, e item II, alíneas "a" e "b", e III, alínea " a" da Resolução CMN nº 1.190, de 17.09.86,
DELIBEROU,
I - Vedar, até ulterior manifestação desta Comissão, a abertura de novas séries de opções com vencimento em agosto deste ano ou em data posterior, bem como a abertura de contratos no mercado futuro de índices, com vencimentos posteriores ao mês de agosto deste ano.
II - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIN WIMMER
Presidente