DELIBERAÇÃO CVM Nº 74
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Artigo 9º, § 1º, inciso IV. da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando o que consta do Processo/CVM/Nº 0083-3/89;
DELIBEROU:
I - determinar a imediata suspensão do exercício das atividades de intermediação no mercado de valores mobiliários da VAF - CORRETORA DE COMMODITIES, CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, por não estar a mesma autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil.
II - alertar os responsáveis pela referida instituição no sentido de que a não observância da presente determinação sujeitará os infratores à imposição das penalidades cabíveis na espécie, prevista no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, inclusive à multa de 30% (trinta por cento) do valor das operações irregulares, tudo sem prejuízo da punição das infrações já consumadas antes da publicação da presente Deliberação.
MARTIN WIMMER
Presidente Em Exercício