DELIBERAÇÃO CVM Nº 73
DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre o Registro de que trata a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, das Sociedades não enquadradas no Parágrafo único do artigo 26 da citada Instrução
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986,
DELIBEROU:
I - Os bancos operadores dos Fundos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão liberar recursos para as sociedades que pretendam beneficiar-se de incentivos fiscais e que não se enquadrem no Parágrafo único do artigo 26 da Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, mediante recebimento de Termo, conforme modelo anexo, no qual as sociedades se comprometam a pleitear o registro de que trata a referida Instrução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura desta Deliberação.& Alterado pelas Deliberações CVM nº 75/89 e nº 79/89
II - O não cumprimento do disposto no Termo de que trata o item 1 implicará a suspensão de liberação, pelos bancos operadores, de recursos oriundos de incentivos fiscais, bem como em multa diária prevista em lei.
ARNOLDO WALD
Presidente