DELIBERAÇÃO CVM Nº 72
DE 31 DE JANEIRO DE 1989.
Dispõe sobre os procedimentos para elaboração de Demonstrações Financeiras Extraordinárias pelas companhias abertas com vistas à adaptação à nova unidade do sistema monetário instituída pela Medida Provisória nº 32/89 e dá outras providências.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 32, de 15.01.89 e com fundamento no artigo 22 Parágrafo único, incisos I, II, IV e VII da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
DELIBEROU:
Art. 1º - As companhias abertas deverão elaborar Demonstrações Financeiras Extraordinárias, data-base de 16.01.89, com vistas à adaptação à nova unidade monetária, compreendendo: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do período.
Art. 2º - As Demonstrações Financeiras Extraordinárias referidas no artigo 1º serão elaboradas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e observarão as seguintes disposições:
I - Inicialmente deverão ser levantados balancete patrimonial e demonstração de resultado do encerramento em 15.01.89, em cruzados, que servirão de base aos ajustes efetuados nas demonstrações financeiras extraordinárias;
II - A seguir, os valores constantes das demonstrações referidas no inciso I serão convertidas para cruzado novo na paridade de Cz$ 1.000,00/NCz$ 1,00;
III - As contas integrantes do ativo permanente e do patrimônio líquido deverão ser corrigidas com base na OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos);
IV - Todos os valores a receber e a pagar, sujeitos à aplicação do fator de conversão previsto no artigo 13 da Medida Provisória nº 32, com vencimento após 15.01.89, serão ajustados da seguinte forma:
a) os ajustes relativos aos acréscimos aos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos concedidos, por estarem tais saldos registrados por valores inferiores aos obtidos pela aplicação da tabela de conversão, serão contabilizados em conta retificadora do ativo e apropriados " pro rata temporis" como receita financeira;
b) os ajustes relativos às reduções dos saldos das aplicações financeiras e dos empréstimos e financiamentos concedidos serão reconhecidos imediatamente no resultado, como perda;
c) os acréscimos e reduções efetuados em uma mesma conta serão compensados entre si, aplicando-se os procedimentos especificados nos itens " a" e " b" , conforme seja o resultado líquido dos ajustes;
d) os ajustes por redução dos demais ativos circulantes e realizáveis a longo prazo serão reconhecidos imediatamente no resultado, como perda;
e) os ajustes decorrentes de acréscimos aos saldos de obrigações por empréstimo ou financiamento serão registrados em conta retificadora do passivo e apropriadas " pro rata temporis" como despesa financeira;
f) os ajustes por redução de obrigações vinculadas à aquisição de ativos serão registrados como redução do custo destes ativos. No caso de obrigações relativas a fornecimento de estoques, não sendo viável a redução direta de cada item em particular, poderá o ajuste ser feito mediante conta retificadora do estoque global para apropriação proporcional à baixa dos inventários. No caso de Obrigações relativas à aquisição de ativo permanente, deverá ser considerada no resultado a parcela da redução proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumulada e à provisão para perda já contabilizadas com relação a tal ativo; e
g) os ajustes por redução de outras obrigações serão reconhecidos imediatamente no resultado, como ganho.
V - Os investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial deverão ser ajustados com base em demonstrações financeiras elaboradas pelas coligadas e controladas e ajustados aos critérios desta Deliberação;
VI - As demonstrações financeiras extraordinárias já deverão contemplar os efeitos da variação cambial de 16,3769%;
VII - Na determinação do resultado do período deverá ser, ainda, constituída provisão para imposto de renda atribuída a esse resultado, sendo desnecessário computar as participações previstas no inciso VI do artigo 187 da Lei nº 6.404/76.
Art. 3º - Caso os efeitos decorrentes do novo Programa de Estabilização Econômica sejam relevantes, as companhias abertas deverão adotar uma das formas de publicação a seguir referidas:
I - Em quadro complementar junto com as notas explicativas anexas às demonstrações financeiras do encerramento do exercício social de 31.12.88, deverão ser divulgados e quantificados os principais componentes das demonstrações extraordinárias, com destaque para esses efeitos, ou
II - Em separado, e nos mesmos jornais em que publicam as suas demonstrações financeiras: as informações requeridas no inciso anterior, dando destaque ao fato.
Art. 4º - Eventual alteração no fator de conversão ocorrida até a data da divulgação das informações de que trata o artigo anterior deverá ser objeto de ajuste nas demonstrações financeiras extraordinárias.
Art. 5º - A formalização dos registros contábeis poderá ser efetuada posteriormente a 16.01.89, mas as demonstrações financeiras extraordinárias deverão ser elaboradas como se esses registros se dessem nessa data.
Art. 6º - As companhias abertas que sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil elaborarão as suas demonstrações financeiras extraordinárias de acordo com as normas expedidas por aquele Banco, sem prejuízo do atendimento aos dispositivos em vigor ou que venham a ser normatizados pela CVM.
Art. 7º - A divulgação dos efeitos da Medida Provisória nº 32/89 quando exigível, atenderá às normas estabelecidas pela CVM.
Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARNOLDO WALD
Presidente