DELIBERAÇÃO CVM Nº 71
DE 16 DE JANEIRO DE 1989.


Dispõe sobre a aplicação do fator de conversão contido no parágrafo 1º do artigo 13 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1890


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16.01.89, com fundamento no artigo 13 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989,
DELIBEROU:
Orientar as Bolsas de Valores e de Futuros, que negociam índices referenciados em valores mobiliários, sobre os procedimentos a serem adotados quanto à utilização do Fator de Conversão:
I - As operações no mercado à vista terão liquidação normal, sem qualquer tipo de conversão.
II - As operações no mercado a termo serão liquidadas, no vencimento ou no encerramento antecipado, ajustando-se o valor originalmente contratado, mediante a utilização do fator de conversão, referente à data do vencimento do contrato, em qualquer dos dois casos.
III - Nas operações no mercado de opções, o valor do preço de exercício será ajustado pelo fator de conversão, referente à data do efetivo exercício da opção, ainda que este ocorra em data anterior à data limite para exercício.
IV - Nas operações no mercado futuro de índices de ações, as posições mantidas em aberto em 16.01.89 serão deflacionadas mediante a utilização do fator de conversão calculado até a data do vencimento dos contratos.

ARNOLDO WALD
Presidente