DELIBERAÇÃO CVM Nº 70
DE 10 DE JANEIRO DE 1989.


Dispõe sobre a contabilização da provisão para perdas, saldo e modo de conversão dos empréstimos compulsórios à ELETROBRÁS em ações


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no artigo 177, § 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como no artigo 22, Parágrafo único, itens II e IV da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista a decisão da AGO da ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., de 20 de abril de 1988,
DELIBEROU:
I - Para atendimento ao disposto no artigo 183, incisos I e III da Lei 6.404/76, as companhias abertas deverão constituir provisão para as perdas decorrentes da conversão, em ações, dos empréstimos compulsórios à ELETROBRÁS, criados pelo Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976.
II - Essa provisão será constituída à medida em que forem sendo homologadas as operações de conversão, e será contabilizada no resultado do exercício dentro do qual aconteça a homologação.
III - No exercício social iniciado no ano de 1988, as companhias abertas poderão contabilizar, diretamente à Conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, a provisão relativa aos empréstimos existentes na data de encerramento do exercício de 1987, e que tenham sido convertidos de conformidade com a decisão da AGO da ELETROBRÁS de 20/04/88.
IV - O disposto no inciso anterior também se aplica às companhias abertas que tenham investimento avaliado pela equivalência patrimonial em empresa que tenha adotado a opção de contabilizar a provisão, diretamente, em Lucros ou Prejuízos Acumulados.
V - A companhia poderá constituir provisão para perda sobre o saldo dos empréstimos não convertidos, contabilizando-a diretamente no resultado do exercício.
VI - A companhia, relativamente aos aspectos fiscais, deverá atender ao disposto no Art. 321 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04/12/80 e no Parecer CST nº 108/78 (publicado no Diário Oficial de 09/01/79).
VII - A companhia deverá, em Nota Explicativa, dar ampla divulgação sobre o critério utilizado para a constituição da provisão, montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos e respectiva provisão, se for o caso.
VIII - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARNOLDO WALD
Presidente