DELIBERAÇÃO CVM Nº 68
DE 18 DE OUTUBRO DE 1988.


Dispõe sobre o dever de comunicar e divulgar fato relevante referente à conversão de créditos externos para investimento em companhia aberta


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência prevista no art. 17, XIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministério da Fazenda, tendo como fundamento o artigo 22 da Lei nº 6.385/76 e o artigo 1º da Instrução CVM nº 31/84 e considerando que o aumento de capital mediante subscrição de ações integralizado com recursos oriundos de conversão de créditos externos pode constituir fato relevante, dada a probabilidade de os preços dos valores mobiliários emitidos pela companhia virem a ser afetados pela comunicação do fato,
DELIBEROU:
I - Esclarecer às companhias abertas que a conversão de créditos externos para investimento em aumento de capital, quando constituir fato relevante, deve ser comunicada à CVM e à Bolsa de Valores onde os valores mobiliários da companhia sejam mais negociados, bem como divulgada pela imprensa, nos termos da Instrução CVM nº 31/84;
II - Esclarecer que devem ser consideradas tanto as conversões diretas quanto as indiretas, abrangidos, assim, os investimentos convertidos em empresas controladoras, desde que os recursos beneficiem efetivamente a companhia aberta;
III - Determinar que, quando a conversão se realize através de leilão em Bolsa de Valores, a comunicação à CVM e à Bolsa deverá ser feita antes do início do dia seguinte ao do leilão, podendo a divulgação pela imprensa ocorrer no dia subseqüente;
IV - Determinar que, tratando-se de conversão em investimento não sujeita a leilão, o fato deverá ser comunicado à CVM e às Bolsas e divulgado pela imprensa imediatamente após a apresentação do pedido de autorização ao Banco Central do Brasil.

ARNOLDO WALD
Presidente