DELIBERAÇÃO CVM Nº 65
DE 19 DE MAIO DE 1988.
Prorroga, por tempo indeterminado, a não exigibilidade do Registro de Emissão previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 para as emissões efetuadas nas Companhias de pequeno e médio porte
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião desta data, com fundamento artigo 19, § 6º da Lei 6.385/76, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.181, de 19.12.85,
DELIBEROU:
1 - Fica prorrogada, por tempo indeterminado, a não exigibilidade do registro de emissão previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 para as emissões efetuadas por companhia de pequeno e médio porte, na forma e nos termos previstos na Deliberação CVM nº 30, de 17 de fevereiro de 1986.
2 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARNOLDO WALD
Presidente