DELIBERAÇÃO CVM Nº 62
DE 08 DE ABRIL DE 1988.


Mantém suspensas as negociações em bolsas de valores das ações de emissão da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8.4.88, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos IV e VI, e com fundamento no artigo 9º, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e nas alíneas " b" e " e" do item I da Resolução nº 702, de 26.08.81, do Conselho Monetário Nacional e considerando:
- que em 20 de janeiro de 1988, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários desta Comissão suspendeu as negociações com ações de emissão de PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, suspensão, posteriormente, prorrogada até 10.04.88;
- que essa decisão decorreu da desatualização de informações e não divulgação de informações relevantes; e
- que a referida companhia aberta ainda não atendeu às determinações da Superintendência de Relações com Empresas desta Comissão, datadas de 20 e 21 de janeiro de 1988, de atualizar seu registro e efetuar a divulgação de informações relevantes,
DELIBEROU:
I - Manter suspensas até ulterior manifestação desta Comissão, as negociações em Bolsas de Valores das ações de emissão da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, companhia aberta com sede em São Paulo, e advertir que a negociação dessas ações no mercado de balcão está vedada por não ocorrerem as hipóteses do artigo 63, da Resolução nº 922, de 15 de maio de 1984, do Conselho Monetário Nacional.
II - Alertar os intermediários e demais participantes do mercado que a inobservância do item I da presente Deliberação sujeitará os infratores à imposição das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

MANOEL FERNANDO GARCIA
Presidente em exercício