DELIBERAÇÃO CVM Nº 61
DE 08 DE MARÇO DE 1988.


Dispõe sobre a autorização para " The Brazil Fund, Inc." constituir Carteira de Títulos e Valores Mobiliários no País

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com base no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, na Resolução nº 1.289 e seu Regulamento Anexo III, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional, na Instrução CVM nº 67 e na Deliberação CVM nº 51, ambas de 25 de junho de 1987,
DELIBEROU:

Art. 1º - Autorizar " The Brazil Fund, Inc." (Fundo Brasil), companhia de investimento incorporada em 25 de setembro de 1987, no Estado de Maryland, nos Estados Unidos, a constituir, no Brasil, Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, na forma prevista no Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Brasil serão investidos, o mais prontamente possível, assim que identificadas oportunidades de investimento, e de forma gradual para evitar desequilíbrios no mercado, devendo estar o investimento completado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da autorização definitiva, sem prejuízo do prazo fixado no artigo 4º da Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987, para iniciar o ingresso dos recursos no País.

Art. 3º - Aprovar o plano de reinvestimento de dividendos e de compra de ações em dinheiro, constante do prospecto preliminar.

Art. 4º - O repatriamento do capital investido no Brasil será permitido em relação aos seguintes valores:

I - a diferença entre o montante dos lucros do Fundo Brasil a serem distribuídos, em cada período, a seus acionistas, na forma da legislação de sua sede, e o valor dos ganhos de capital e outros rendimentos auferidos pela Carteira, no mesmo período, e remetidos ao exterior;

II - as despesas incorridas pelo Fundo Brasil, no exterior, que excederem o montante líquido disponível, para o Fundo, de seus ganhos e capital e outros rendimentos, após o pagamento ou aprovisionamento das despesas no Brasil, até o limite de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o valor da Carteira, considerando-se o somatório dos percentuais de cada uma dessas remessas apurado nas datas de suas respectivas efetivações. Acima do percentual de 3% (três por cento) só poderá ser autorizada remessa adicional, com base em solicitação específica, devidamente fundamentada e instruída com a comprovação da origem das despesas a serem cobertas;

III - os empréstimos contraídos pelo Fundo Brasil, no exterior, para cobertura de despesas relativas ao lançamento de suas ações, ou outros empréstimos, temporários ou de emergência, especificamente permitidos a companhias de investimento pela legislação de sua sede, que excederem o montante líquido disponível pelo Fundo no exterior e o relativo aos ganhos de capital e outros rendimentos, após o pagamento e aprovisionamento das despesas no Brasil;

IV - reembolso de capital aos acionistas no caso de dissolução do Fundo Brasil por deliberação tomada pelo voto de, ao menos, 2/3 (dois terços) de suas ações.&Alterado pela Deliberação 485 / 2005.

Art. 5º - A presente autorização fica condicionada à comunicação de deferimento do registro do Fundo Brasil na Securities and Exchange Commission e na New York Stock Exchange.

Art. 6º - Autorizar o Presidente a expedir o competente Ato Declaratório, concedendo a autorização definitiva, tão logo sejam efetivadas as comunicações referidas no artigo anterior.

ARNOLDO WALD
Presidente