DELIBERAÇÃO CVM Nº 589
de 11 de agosto de 2009
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por
parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 15 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
- CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4
de agosto de 2009, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III
e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que o grupo de sociedades FX Direct Dealer, por meio da página na rede mundial de computadores “http://www.fxdd.com”, efetua a captação de clientes para a realização de operações no denominado mercado Forex (Foreign Exchange), por meio de instituições localizadas no Exterior;
b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio; e
c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que o grupo de sociedades FX Direct Dealer não está autorizado por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
II - determinar ao grupo FX Direct Dealer a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “http://www.fxdd.com”, ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, e após o regular processo administrativo sancionador; e
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente