DELIBERAÇÃO CVM Nº 56
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.


Divulga fatos aos participantes do mercado

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VII, e com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76 e na alínea " b" da Resolução nº 702, de 26/08/81, do Conselho Monetário Nacional,
DELIBEROU:
I - Divulgar aos participantes do mercado a ocorrência dos seguintes fatos:
a) em face de análise envolvendo negociações com ações ordinárias de emissão da companhia aberta MANASA-MADEIREIRA NACIONAL S.A. foi constatada a transferência do controle acionário da empresa, caracterizada a partir das aquisições desses títulos, por compras e por subscrições feitas a partir de 1985, pela Indusval S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Indusval Participações S.A. e pelos Srs. Octávio Cavalcanti Lacombe, Francisco Hyczy da Costa e Ivam Antônio de Tassis, sendo alienantes e cedentes de direitos de subscrição, membros do antigo grupo controlador;
b) em conseqüência, tornou-se necessária a efetivação de oferta pública para compra de ações ordinárias pertencentes aos acionistas minoritários da empresa emissora, em cumprimento ao disposto no art. 254 da Lei nº 6.404/76;
c) que determinação neste sentido foi formulada pela Comissão de Valores Mobiliários em 24.04.87, aos adquirentes do controle acionário;
d) apreciando recurso interposto contra tal determinação, o Colegiado, em reunião realizada em 08.09.87, negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão anterior;
e) a documentação apresentada para instrução do processo de oferta pública, não atende ao disposto no art. 254 da Lei nº 6.404/76.
II - Fixar prazo até 30.11.87, para apresentação de novo edital de oferta pública, por parte de todos os adquirentes.
III - Determinar sua publicação no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação da aprovação do edital.
IV - Manter suspensas as negociações em Bolsa de Valores com ações ordinárias de emissão da MANASA - MADEIREIRA NACIONAL S.A., Companhia Aberta com sede em São Paulo, e advertir que a negociação dessas ações no mercado de balcão está vedada por não ocorrer a hipótese do art. 63, I, da Resolução nº 922, de 15 de maio de 1984, do Conselho Monetário Nacional.
V - Alertar os intermediários e demais participantes do mercado que a inobservância do item IV da presente Deliberação sujeitará os infratores à imposição das penalidades cabíveis na espécie, previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente