DELIBERAÇÃO CVM Nº 53
DE 31 DE AGOSTO DE 1987.
Dispõe sobre a suspensão de concessão de autorização a Sociedades e Fundos de Investimento Capital Estrangeiro
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos II e III da Lei nº 6.385, de 07.12.76, no item II da Resolução nº 1.289, de 20.03.87, bem como nos arts. 2º dos Regulamentos Anexos I e II à referida Resolução do Conselho Monetário Nacional, e considerando:
- que cumpre à CVM promover o desenvolvimento ordenado e regular do mercado de valores mobiliários; e
- que, para assegurar tal finalidade, torna-se necessário garantir que a abertura desse mercado ao capital estrangeiro se processe de forma gradual a fim de evitar as excessivas oscilações de fluxos de recursos;
DELIBEROU:
Suspender, até 31 de outubro de 1987, a concessão de novas autorizações para a constituição e funcionamento de Sociedades e Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro.
LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente