DELIBERAÇÃO CVM Nº 529

de 09 de janeiro de 2008



Delega competência à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários para suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de Agente Autônomo de Investimento, em desacordo com a legislação aplicável.



Delega competência à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários para suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de Agente Autônomo de Investimento, em desacordo com a legislação aplicável.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, no uso da competência que lhe confere o art. 17, item XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF no 327, de 11 de julho de 1977, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 08 de janeiro de 2008,
DELIBEROU:
I - delegar competência ao titular da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários para suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de Agente Autônomo de Investimento, em desacordo com a legislação aplicável;
II – revogar a Deliberação CVM nº 455, de 10 de outubro de 2002; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente