DELIBERAÇÃO CVM Nº 51
DE 25 DE JUNHO DE 1987.
Dispõe sobre a concessão de autorização para constituição e administração de carteira de títulos e valores mobiliários de que trata a Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público
que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no artigo 1º,
do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, do Conselho Monetário
Nacional, e no art. 5º da Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987,
DELIBEROU:
Art. 1º - A autorização para constituição e administração de carteira
de títulos e valores mobiliários mantida no País por entidade de investimento
coletivo será concedida, com exclusividade, por período não superior a 1 (um)
ano, a contar da data de concessão da autorização para uma única entidade.
Parágrafo único - A entidade de investimento coletivo deverá:
I - ser constituída sob a forma de companhia de investimento;
II - obter registro para negociação de suas ações em bolsa de valores no exterior;
III - ter capital inicial de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares);
IV - estabelecer em seu regulamento ou estatuto social que as despesas relativas
à sua constituição deverão ser apropriadas, proporcionalmente, em prazo não
inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Os interessados deverão encaminhar seus projetos, através
de documento formal, à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Deliberação no Diário Oficial.
Parágrafo único - O projeto deverá estar instruído com os elementos necessários
à comprovação de atendimentos das precondições fixadas no art. 1º da Instrução
CVM nº 67, de 25.06.87 e indicará:
I - o líder da distribuição pública;
II - as possíveis instituições administradoras estrangeiras responsáveis pela
administração da carteira da companhia de investimento e as instituições administradoras
brasileiras;
III - os prazos previstos para a constituição da companhia de investimento,
início e término do processo de distribuição pública.
Art. 3º - O Colegiado da CVM escolherá um dos projetos apresentados
no prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo previsto no art. 2º.
§ 1º - O líder do projeto aprovado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para
confirmar os seus termos e de 90 (noventa) dias corridos, a contar da confirmação,
para apresentar os documentos a que se refere o art. 2º do Regulamento Anexo
III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, inclusive o contrato de administração
entre a instituição administradora estrangeira da carteira da companhia de investimento
e a instituição administradora brasileira.
§ 2º - Não atendidos os prazos fixados no parágrafo anterior, o Colegiado poderá
prorrogá-los, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, ou cancelar
a aprovação anterior e aprovar um dos outros projetos apresentados, observando-se,
nesta hipótese, os mesmos prazos e condições fixados neste artigo.
Art. 4º - Autorizada a constituição da carteira, a instituição administradora
da companhia de investimento terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos para
promover o ingresso dos recursos no País, sob pena de ser cancelada a autorização
concedida.
§ 1º - O Colegiado da CVM poderá prorrogar o prazo mencionado neste artigo,
desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis.
§ 2º - A não observância do prazo fixado neste artigo importará em cancelamento
de autorização concedida.
Art. 5º - Dependerá de prévia aprovação pela
CVM a distribuição de novas emissões de ações da companhia de investimento titular
da carteira, autorizada na forma desta Deliberação.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente