DELIBERAÇÃO CVM Nº 509
de 29 de setembro de 2006
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de setembro de 2006, com fundamento
no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. fiscalização
procedida pela CVM apurou a existência de indícios de que a FIDELITAS
INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 06.151.776/0001-99, o Sr. FABRIZIO DOMINGOS COSTA
FERREIRA, CPF nº 868.288.351-15 e o Sr. FREDERICK DOMINGOS COSTA FERREIRA, CPF
nº 636.126.311-87, vêm desenvolvendo atividades que consistem na captação de
clientes residentes no Brasil ("introducing broker"), indicando-os
para corretoras estrangeiras não registradas perante esta CVM como integrantes
do sistema de distribuição brasileiro e sugerindo a realização de operações
no mercado denominado FOREX ("Foreign Exchange");
b. as operações
realizadas no mercado FOREX envolvem negociações com pares de moedas
estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos
quais são transacionadas taxas de câmbio;
c. as características
acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por
conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso
VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
d. as informações
constantes da página da FIDELITAS INVESTIMENTOS LTDA. na rede mundial de
computadores, juntamente com outros elementos apurados pela CVM, conduzem à
conclusão de que, além de exercer a atividade de captação de clientes,
aquela sociedade e o Sr. FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA prestam serviços de
administração de carteira de valores mobiliários sem a observância do
disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e que este último,
e o Sr. FREDERICK DOMINGOS COSTA FERREIRA, prestam serviços de analista de
valores mobiliários, sem cumprir o disposto no art. 2º, § 2º, da Instrução
CVM nº 388/03;
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e
o público em geral sobre o fato de que:
a. a FIDELITAS
INVESTIMENTOS LTDA., estabelecida na cidade de Brasília – DF, o Sr. FREDERICK
DOMINGOS COSTA FERREIRA e o Sr. FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA, ambos
domiciliados na cidade de Brasília – DF, não estão autorizados por esta
Autarquia a captar clientes residentes no Brasil para corretoras estrangeiras e
recomendar operações no mercado FOREX, por não integrarem o sistema de
distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76;
b. o Sr. FREDERICK
DOMINGOS COSTA FERREIRA e o Sr. FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA não estão
autorizados a prestar serviços como analistas de valores mobiliários, nos
termos do art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 388/03; e
c. a FIDELITAS
INVESTIMENTOS LTDA. e o Sr. FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA não estão
autorizados a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários,
nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385/76;
II - determinar à FIDELITAS INVESTIMENTOS LTDA. a imediata
suspensão das atividades de intermediação e administração de carteira de
valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação
a sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação
desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, e após o regular processo administrativo
sancionador;
III - determinar ao Sr. FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA a
imediata suspensão das atividades de intermediação, administração de
carteira de valores mobiliários e análise de valores mobiliários, realizadas
diretamente ou por intermédio da sociedade citada no item I desta Deliberação
ou de qualquer outra que integre, alertando que a não observância da presente
determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas
infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a
imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, e
após o regular processo administrativo sancionador; e,
IV - determinar ao Sr. FREDERICK DOMINGOS COSTA FERREIRA a
imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores
mobiliários, realizadas diretamente ou por intermédio da sociedade citada no
item I desta Deliberação ou de qualquer outra que integre, alertando que a não
observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa
cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo
da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta
Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11
da Lei nº 6.385/76, e após o
regular processo administrativo sancionador.
V - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente