DELIBERAÇÃO CVM Nº 49
DE 09 DE JUNHO DE 1987.


Dispõe sobre a multa cominatória a que está sujeita a companhia aberta que não efetuar o grupamento de suas ações ou a padronização das respectivas cautelas

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda torna público que o Colegiado desta Comissão, em reunião realizada nesta data,
DELIBEROU:
I - A multa cominatória, a que está sujeita a Companhia Aberta que não efetuar o grupamento de suas ações e a padronização de cautelas, prevista no artigo 11, § 2º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e artigo 12 da Instrução CVM nº 56, de 1º de dezembro de 1986, incidirá, a partir da data da inexecução de ordem da CVM, em valor equivalente a 10 (dez) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por dia de atraso.
II - Da decisão do Superintendente Geral que cominar a multa, caberá recurso do Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, exceto quanto ao prazo para sua interposição que será de 10 (dez) dias.
III - A multa cominatória de que trata esta Deliberação será imposta sem prejuízo da responsabilidade do administrador de Companhia Aberta, nos termos do art. 11, da Lei nº 6.385/76.
IV - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.

LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO
Presidente em exercício