revogada pela deliberação cvm nº594 de 15 de setembro de 2009
DELIBERAÇÃO CVM Nº 489
de 03 de outubro de 2005
Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22 sobre Provisões,
Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de setembro de 2005, com fundamento
no § 3o do art. 177 da Lei No 6.404, de 15
de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1o
do art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e
considerando a importância e a necessidade de que as práticas contábeis
brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja
em função do aumento da transparência e da segurança das nossas informações
contábeis, seja por possibilitar o acesso, a um custo mais baixo, das empresas
nacionais às fontes de financiamentos externas;
D E L I B E R O U:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o
Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas emitido pelo Instituto
Brasileiro dos Auditores Independentes - IBRACON, elaborado em conjunto com a
Comissão de Valores Mobiliários; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
Norma e Procedimento de Contabilidade
(NPC 22)
Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências
Ativas
|
Conteúdo |
Item |
|
OBJETIVO |
1 - 2 |
|
ALCANCE |
3 - 5 |
|
DEFINIÇÕES |
6 - 8 |
|
-
Provisões e outros passivos |
7 |
|
-
Relação entre provisões e contingências passivas |
8 |
|
RECONHECIMENTO |
9 - 27 |
|
-
Parâmetros para avaliação |
9 |
|
-
Provisões |
10 |
|
-
Obrigação presente |
11 |
|
-
Evento passado |
12 - 17 |
|
-
Saída provável de recursos |
18 - 19 |
|
-
Estimativa confiável da obrigação |
20 - 21 |
|
-
Contingências passivas |
22 - 24 |
|
-
Contingências ativas |
25 - 27 |
|
MENSURAÇÃO |
28 - 40 |
|
-
Melhor estimativa |
28 - 33 |
|
-
Riscos e incertezas |
34 - 36 |
|
-
Valor presente |
37 - 38 |
|
-
Eventos futuros |
39 |
|
-
Baixas esperadas de ativos |
40 |
|
REEMBOLSOS |
41 - 43 |
|
MUDANÇAS NAS PROVISÕES |
44 - 45 |
|
USO DAS PROVISÕES |
46 |
|
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO |
47 - 67 |
|
-
Prejuízos operacionais futuros |
47 - 48 |
|
-
Contratos onerosos |
49 - 52 |
|
-
Compensação |
53 |
|
-
Reestruturação |
54 - 67 |
|
DIVULGAÇÃO |
68 - 76 |
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
77 - 78 |
|
ENTRADA EM VIGOR |
79 |
ANEXOS
I - Sumário do tratamento a ser dado envolvendo contingências
ativas e contingências passivas
II - Exemplos de tratamento a ser dado envolvendo contingências
ativas e contingências passivas
Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências
Ativas
OBJETIVO
1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC é
definir critérios de reconhecimento e bases de mensuração aplicáveis a
provisões, contingências passivas e contingências ativas, bem como definir
regras para que sejam divulgadas informações suficientes nas notas
explicativas às demonstrações contábeis, para permitir que os usuários
entendam sua natureza, oportunidade e seu valor.
2. Os termos que aparecem em itálico deverão ser lidos
considerando as definições e os conceitos dados nos itens 6 a 8 desta NPC.
ALCANCE
3. Esta NPC deve ser aplicada por todas as entidades na
contabilização de provisões, contingências passivas e contingências ativas,
exceto as:
resultantes dos instrumentos financeiros registrados a valor de
mercado;
resultantes dos contratos a executar, exceto quando o contrato é
oneroso;
provenientes de apólices de seguro em entidades seguradoras; e
abrangidas por outra norma emitida pelo Ibracon ou órgão
regulador, tais como aquelas relacionadas com contratos de construção, imposto
de renda e contribuição social e benefícios a empregados
4. Outras normas especificam se dispêndios devem ser tratados
como ativos ou despesas. Essas questões não são abordadas nesta NPC. Dessa
forma, esta norma não determina a contrapartida de uma provisão, como, por
exemplo, um ativo ou uma despesa.
5. Esta NPC se aplica a provisões para reestruturação
(inclusive a relativa à descontinuidade de operações).
DEFINIÇÕES
6. Os termos a seguir são utilizados nesta NPC com os seguintes
significados:
(i) Contratos a executar são contratos em que duas ou mais
partes comprometem-se a cumprir obrigações futuras e cujos fatos geradores
ainda não ocorreram.
(ii) Uma provisão é um passivo de prazo ou valor
incertos.
O termo provisão também tem sido usado no contexto de contas
retificadoras, como depreciações acumuladas, desvalorização de ativos e
ajustes de valores a receber. Esses ajustes aos valores contábeis de ativos não
são abordados nesta NPC.
(iii) Provisões derivadas de apropriações por competência
são passivos por mercadorias ou serviços que foram recebidos ou fornecidos,
mas que não foram faturados ou acordados formalmente com o fornecedor,
incluindo montantes devidos a empregados (por exemplo, os montantes relativos à
provisão para férias), os devidos pela atualização de obrigações na data
do balanço, entre outros. Embora às vezes seja necessário estimar o valor ou
o tempo das provisões derivadas de apropriações por competência, o que
poderia assemelhar-se conceitualmente a uma provisão, a diferença básica está
no fato de que as provisões derivadas de apropriações por competência são
obrigações já existentes, registradas no período de competência, sendo
muito menor o grau de incerteza que as envolve.
(iv) Uma reestruturação é um programa planejado e
controlado pela administração de uma entidade, que muda de maneira substancial
(a) um negócio empreendido pela entidade ou (b) a maneira como esse negócio é
conduzido (item 54).
(v) Um passivo é uma obrigação presente de uma entidade,
decorrente de eventos já ocorridos, cuja liquidação resultará em uma entrega
de recursos.
(vi) Uma obrigação legal é aquela que deriva de um
contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos), de uma lei ou de outro
instrumento fundamentado em lei.
(vii) Uma obrigação não formalizada é aquela que surge
quando uma entidade, mediante práticas do passado, políticas divulgadas ou
declarações feitas, cria uma expectativa válida por parte de terceiros e, por
conta disso, assume um compromisso.
(viii) Uma contingência passiva é:
uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não
estejam totalmente sob o controle da entidade; ou
uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que não
é reconhecida porque:
é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou
o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente
segurança.
(ix) Uma contingência ativa é um possível ativo
presente, decorrente de eventos passados, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob o controle da entidade.
(x) O fato gerador, no contexto desta norma, é um evento
passado que cria uma obrigação presente, legal ou não formalizada, para uma
entidade.
(xi) Um contrato oneroso é um contrato no qual, apesar de
ainda não concluído, ou até mesmo iniciado, já apresenta prejuízo
decorrente da existência de custos inevitáveis que excedem os benefícios econômicos
esperados do contrato.
Provisões e outros passivos
7. As provisões podem ser distinguidas de outros passivos, tais
como contas a pagar a fornecedores e provisões derivadas de apropriações por
competência, porque há incertezas sobre o tempo ou o valor dos desembolsos
futuros exigidos na liquidação. Contas a pagar a fornecedores são passivos a
pagar por mercadorias ou serviços fornecidos, faturadas pelo ou formalmente
acordadas com o fornecedor.
As provisões derivadas de apropriações por competência são
normalmente classificadas como contas a pagar a fornecedores ou outras contas a
pagar, conforme a natureza do item a que estiver relacionada. As demais provisões
devem ser apresentadas separadamente.
Relação entre provisões e contingências passivas
8. De maneira geral, todas as provisões são contingentes porque
são incertas em relação ao tempo ou ao valor. Entretanto, nesta NPC, o termo
"contingente" é usado para ativos e passivos que não são
reconhecidos, pois não atendem aos critérios necessários ao seu
reconhecimento. Se os critérios forem atendidos, tem-se um passivo ou um ativo.
RECONHECIMENTO
Parâmetros para avaliação
9. Para fins de classificação dos ativos e passivos em
contingentes ou não, esta NPC usa os termos praticamente certo, provável, possível
e remota com os seguintes conceitos:
Praticamente certo - este termo é mais fortemente
utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir
uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido. Essa
certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma
entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou
decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos.
Provável - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer
é maior do que a de não ocorrer.
Possível - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer
é menor que provável, mas maior que remota.
Remota - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é
pequena.
Os conceitos descritos nesse item não necessariamente se aplicam
a outras normas.
Provisões
10. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada
presente como conseqüência de um evento passado;
é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação;
e
o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente
segurança.
Se qualquer uma dessas condições não for atendida, a provisão
não deve ser reconhecida. É importante notar, por outro lado, a diferença
existente entre provisões e outros passivos e contingências passivas, conforme
os itens 7, 8 e os exemplos no Anexo II a esta NPC, notadamente aqueles incluídos
no item 4.
Obrigação presente
11. Em raros casos, não fica claro se há uma obrigação legal
ou não formalizada presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá
origem a uma obrigação presente quando, levando-se em consideração todas as
evidências disponíveis, for provável que uma obrigação presente exista na
data do balanço.
As evidências consideradas incluem quaisquer evidências
adicionais, fornecidas por eventos subseqüentes à data do balanço. Com base
nessas evidências:
quando for provável que uma obrigação presente exista na data
do balanço, a entidade reconhece uma provisão (se os critérios de
reconhecimento descritos no item 10 forem atendidos); e
quando não for provável que uma obrigação presente exista na
data do balanço, a entidade divulga uma contingência passiva, a menos que seja
remota a possibilidade de saída de recursos (item 70).
Evento passado
12. Um evento passado que origina uma obrigação presente é
chamado de fato gerador. Para que um fato gerador seja considerado ocorrido, é
necessário que a administração da entidade conclua não haver alternativa
realística que não liquidar a obrigação criada por ele. Essa ocorrência se
verifica somente:
quando a liquidação da obrigação pode ser exigida por um
contrato, lei ou decisão judicial; ou
no caso de uma obrigação não formalizada.
13. As demonstrações contábeis apresentam a posição
patrimonial e financeira de uma entidade no fim do período (data do balanço) e
não de sua possível posição no futuro. Portanto, nenhuma provisão é
reconhecida para custos que precisam ser incorridos para operar no futuro. Os únicos
passivos reconhecidos no balanço de uma entidade são aqueles que existem na
data do balanço.
14. Somente são reconhecidas como provisões aquelas obrigações
que surgem de eventos passados e existem independentemente de atos futuros de
uma entidade (como a conduta futura do seu negócio). Exemplos dessas obrigações
são multas ou custos com limpeza e reparos em virtude de danos ambientais, que
resultariam em saída de recursos para sua liquidação, independentemente de
atos futuros da entidade. Da mesma forma, uma entidade reconhece uma provisão
para os custos de descontinuidade de uma instalação industrial na medida em
que ela é obrigada a retificar eventual dano já causado.
15. Uma obrigação sempre envolve outra parte interessada a quem
se deve a obrigação. No entanto, não é necessário saber a identidade da
parte interessada a quem se deve essa obrigação. Em virtude de uma obrigação
sempre envolver um compromisso com outra parte, uma decisão do conselho de
administração ou da diretoria não originará uma obrigação não formalizada
na data do balanço, a menos que a decisão tenha sido comunicada antes dessa
data, para terceiros afetados por ela, de maneira suficientemente específica
para criar nestes uma expectativa válida de que a entidade cumprirá com suas
responsabilidades.
16. Um evento que não gera imediatamente uma obrigação pode gerá-la
em uma data posterior, em razão de mudanças na lei ou porque um ato (por
exemplo, uma declaração pública na qual a entidade compromete-se a fazer
algo) da entidade dá origem a uma obrigação não formalizada.
17. Quando os detalhes de uma nova legislação proposta ainda
tiverem de ser finalizados, uma obrigação surgirá somente quando for
praticamente certo que a legislação será promulgada conforme a minuta
divulgada. Normalmente, será impossível estar praticamente certo da promulgação
de uma legislação até que ela seja promulgada.
Saída provável de recursos
18. Para que um passivo seja reconhecido, não deve haver somente
uma obrigação presente, mas também deve ser provável que haja um desembolso
de recursos para liquidar aquela obrigação. Quando não for provável, ou
seja, for apenas possível que uma obrigação presente exista, a entidade
divulga uma contingência passiva, a menos que seja remota a possibilidade de
uma saída de recursos (item 70).
19. Quando há várias obrigações semelhantes (por exemplo,
processos trabalhistas, garantias sobre produtos vendidos etc.), a avaliação
da probabilidade de que uma saída de recursos ocorra deverá considerar o tipo
de obrigação como um todo. Esse critério é adotado já que, embora possa ser
pequena a probabilidade de uma saída de recursos para qualquer item
isoladamente, pode ser provável que alguma saída de recursos ocorra para o
tipo de obrigação, ou seja, para alguns itens, seja necessário o desembolso.
Se esse for o caso, uma provisão é reconhecida (se os outros critérios para
reconhecimento forem atendidos).
Estimativa confiável da obrigação
20. O uso de estimativas é parte essencial da preparação das
demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso é
especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são
mais incertas do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira
geral, uma entidade é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem
uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente
confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão.
21. Em casos extremamente raros, em que nenhuma estimativa
suficientemente confiável possa ser feita, existe um passivo que não pode ser
reconhecido. Esse passivo é divulgado como contingência passiva (item 70).
Contingências passivas
22. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência passiva.
Esta é divulgada, ou não, conforme o item 70.
23. Quando uma entidade for conjunta e solidariamente responsável
por uma obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes
liquidem é tratada como uma contingência passiva. A entidade reconhece uma
provisão para a parte da obrigação para a qual é provável uma saída de
recursos, exceto em circunstâncias extremamente raras, em que nenhuma
estimativa suficientemente confiável possa ser feita.
24. As contingências passivas devem ser reavaliadas
periodicamente para determinar se a avaliação anterior continua válida. Se
for provável que uma saída de recursos será exigida para um item
anteriormente tratado como uma contingência passiva, uma provisão será
reconhecida nas demonstrações contábeis do período no qual ocorre a mudança
na estimativa de probabilidade.
Contingências ativas
25. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência ativa.
Contingências ativas não são reconhecidas nas demonstrações contábeis, uma
vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto,
quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não
é uma contingência ativa e é requerido seu reconhecimento.
26. Uma contingência ativa é divulgada, conforme o item 73,
quando for provável uma entrada de recursos.
27. Assim como as contingências passivas, as contingências
ativas devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação
inicial continua válida. Se for praticamente certa que uma entrada de recursos
ocorrerá por conta de um ativo, entrada esta anteriormente não classificada
como praticamente certa, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas
demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa.
Caso se torne provável uma entrada de recursos, a entidade divulga em nota a
contingência ativa (item 73).
MENSURAÇÃO
Melhor estimativa
28. O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor
estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do
balanço.
29. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a
obrigação presente é o montante que uma entidade pagaria para liquidar a
obrigação na data do balanço ou para transferi-la para terceiros naquela
data.
30. As estimativas de desfecho e os efeitos financeiros são
determinados pelo julgamento da administração da entidade, complementados pela
experiência de transações semelhantes e, em alguns casos, por relatórios de
especialistas independentes. As evidências consideradas devem incluir qualquer
evidência adicional fornecida por eventos subseqüentes à data do balanço.
31. Incertezas sobre o montante a ser reconhecido como provisão são
tratadas de diversas formas, de acordo com as circunstâncias. Quando a provisão
que está sendo mensurada envolve uma ampla quantidade de itens, deve-se estimar
a provisão ponderando-se todos os possíveis desfechos em relação à
possibilidade de sua ocorrência. Isto é necessário a possibilidade de perda
para o conjunto, pois pode-se deparar com uma avaliação individual para os
itens (apenas possível, por exemplo) diferente da avaliação do grupo como um
todo ( que poderia ser provável para alguns dos itens.)
Essa situação pode ser verificada, por exemplo, em uma entidade
que produza determinada linha de eletrodomésticos em que, para cada eletrodoméstico
analisado individualmente, a possibilidade de que ocorra um defeito é possível;
entretanto, a possibilidade de que um defeito venha a ocorrer, para algum dos
eletrodomésticos produzidos, dessa vez analisando a linha como um todo, é provável.
Nesse caso, a provisão não será de 100% dos valores envolvidos: deverá
ponderar a perda média esperada para os itens, ou ainda o percentual de perda
esperado do universo. Por exemplo, experiências passadas de uma entidade e suas
expectativas futuras indicam que, no ano seguinte à venda de um produto, 80%
dos bens não apresentam defeito, 15% apresentam defeitos menores e 5% têm
defeitos maiores. Uma entidade avalia a probabilidade de uma saída para as
obrigações de garantias como um todo. Supondo que a entidade estima que se a
totalidade dos produtos vendidos tivesse que sofrer pequenos reparos, isto
custaria um total de R$ 2 milhões e no caso de grandes reparos custaria R$ 6
milhões, a provisão para garantia seria determinada como segue: (80% x 0) +
(15% x R$ 2 milhões) + (5% x R$ 6 milhões), totalizando R$ 600 mil.
32. Quando se está mensurando uma única obrigação, o desfecho
mais provável pode ser a melhor estimativa. Entretanto, mesmo nesse caso, as
demais possibilidades de desfecho devem ser analisadas, se indicarem valores
diferentes da melhor estimativa, e o passivo deverá ser ajustado, para refletir
um valor maior ou menor. Por exemplo, se uma entidade tiver de reparar um
defeito grave em uma fábrica que ela tenha construído para um cliente, o
resultado individual mais provável poderá ser para que o reparo seja
bem-sucedido na primeira tentativa a determinado custo, mas uma provisão para
um montante maior será feita se houver uma chance significativa de que outras
tentativas sejam necessárias. Em caso de expectativas aproximadamente iguais,
deve prevalecer a de valor maior.
33.A provisão é mensurada antes dos efeitos tributários. As
conseqüências fiscais da provisão e suas alterações são tratadas na NPC 25
- Contabilização do imposto de renda e da contribuição social.
Riscos e incertezas
34.Os riscos e as incertezas que inevitavelmente existem em torno
de muitos eventos e circunstâncias devem ser levados em consideração para se
alcançar a melhor estimativa de uma provisão.
35.O risco descreve a variabilidade de estimativas de desfechos.
Uma nova avaliação de risco pode aumentar o valor pelo qual um passivo é
mensurado. É preciso ter cuidado para evitar aumentar desnecessariamente a
avaliação de risco, com a conseqüente mensuração a maior de uma provisão.
Uma incerteza não justifica a criação de provisões excessivas ou uma
sobreavaliação deliberada de passivos. Por exemplo, se os custos projetados de
um desfecho particularmente adverso forem estimados numa hipótese mais
conservadora, esse desfecho não pode ser deliberadamente tratado como sendo o
mais provável. A melhor estimativa, considerando realisticamente o caso, é que
deve ser observada.
36.A divulgação das incertezas que cercam o valor do desembolso
é feita de acordo com o item 69 (b).
Valor Presente
37. Observado o descrito no item 78, quando o efeito do valor do
dinheiro no tempo é relevante, o montante de uma provisão deve ser o valor
presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar a obrigação,
exceto quando outra norma do Ibracon ou de órgão regulador determinar que uma
provisão específica seja mantida pelo seu valor nominal.
38. A taxa de desconto deve ser uma taxa aplicada antes de
impostos que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do
dinheiro no tempo e os riscos específicos para o passivo.
Eventos futuros
39. Eventos futuros que podem afetar o montante exigido para
liquidar uma obrigação devem ser refletidos no valor da provisão, quando
houver evidência objetiva suficiente de que eles ocorrerão. Por exemplo, o
efeito conhecido de uma possível nova legislação deve ser levado em consideração
na mensuração de uma obrigação existente quando há evidência objetiva
suficiente de que é praticamente certo que a legislação seja promulgada.
Entretanto, normalmente, não existirá evidência suficiente até que a nova
legislação seja promulgada.
Baixas Esperadas de Ativos
40. Os ganhos esperados na baixa de ativos não devem ser levados
em consideração na mensuração de uma provisão, mesmo se a baixa esperada
estiver intimamente ligada ao evento que dá origem à provisão.
REEMBOLSOS
41. Quando se espera que algum ou todos os dispêndios exigidos
para liqüidar uma provisão sejam reembolsados por outra parte, o reembolso
deve ser reconhecido somente quando for praticamente certo que ele será
recebido se a entidade liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado como
um ativo separado. O montante reconhecido para o reembolso não deve ultrapassar
o montante da provisão.
42. Na demonstração do resultado, a despesa relativa a uma
provisão pode ser apresentada líquida do valor a ser reembolsado.
43. Algumas vezes, uma entidade pode exigir de terceiros o
pagamento ou ressarcimento de todos ou de uma porção dos desembolsos exigidos
para liquidar uma provisão (por exemplo, por meio de contratos de seguro, cláusulas
de indenização ou garantias dos fornecedores). Nos casos em que a entidade
permaneça sendo a responsável por todo o valor em questão e tiver que
liquidar o valor total se o terceiro por alguma razão não pagar, uma provisão
é reconhecida pelo valor total do passivo, e um ativo é reconhecido pelo valor
do reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo, no
caso de a entidade liquidar o passivo.
Nos termos do item 23, uma obrigação pela qual uma entidade
esteja conjunta e solidariamente responsável é considerada uma contingência
passiva. Deixará de ser assim considerada no momento em que se passe a esperar
que a entidade venha a participar da liquidação da obrigação.
MUDANÇAS NAS PROVISÕES
44. As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço e
ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. Se já não for mais provável
que uma saída de recursos será requerida para liquidar a obrigação, a provisão
deve ser revertida em contrapartida da linha do balanço e/ou do resultado
contra a qual ela foi originalmente constituída e/ou realizada.
45. Observado o descrito no item 78, quando for utilizado o
desconto a valor presente, o valor contábil de uma provisão aumenta a cada período
para refletir a passagem de tempo. Esse aumento é reconhecido como uma despesa
financeira.
USO DAS PROVISÕES
46. Uma provisão deve ser usada somente para os desembolsos para
os quais a provisão foi originalmente reconhecida. Portanto, somente despesas
relacionadas à provisão original são liquidadas contra ela.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Prejuízos operacionais futuros
47. Provisões para prejuízos operacionais futuros não devem ser
reconhecidas, a não ser quando vinculadas a contratos onerosos. Os prejuízos
operacionais futuros normalmente não atendem à definição de um passivo,
contida no item 6, nem dos critérios gerais de reconhecimento estabelecidos
para provisões no item 10.
48. Uma expectativa de prejuízos operacionais futuros normalmente
é uma indicação de que determinados ativos da operação podem não ser
recuperáveis, nem parcial nem totalmente.
Contratos Onerosos
49. Se uma entidade tiver um contrato oneroso, a obrigação
presente, ou mesmo os prejuízos futuros inevitáveis, de acordo com o contrato,
devem ser reconhecidos e mensurados como uma provisão.
50. Muitos contratos podem ser cancelados sem pagar compensação
para a outra parte; portanto, não há obrigação. Outros contratos estabelecem
direitos e obrigações para cada uma das partes contratantes. Quando os eventos
tornarem esse contrato oneroso, esta NPC deverá ser aplicada, e existirá um
passivo que deve ser reconhecido. Esta NPC não se aplica aos contratos de execução
que não são onerosos.
51.Em um contrato oneroso, o menor custo entre as situações de
seu cumprimento ou descumprimento é maior que os benefícios econômicos dele
esperados.Ao determinar se um contrato é oneroso, a entidade compara os benefícios
econômicos dele esperados com o custo de cumpri-lo ou de deixar de cumpri-lo,
dos dois o menor. Se os custos superam os benefícios, então o contrato é
oneroso. A provisão é constituída para o menor custo entre cumprir o contrato
ou deixar de cumpri-lo, independente da intenção da entidade. Nos casos em que
houver apenas uma alternativa ou uma outra alternativa não é realista, a
entidade provisiona o valor dessa única alternativa.
52. Antes de ser estabelecida uma provisão separada para um
contrato oneroso, uma entidade deve reconhecer qualquer prejuízo decorrente da
desvalorização ocorrida nos ativos destinados àquele contrato.
Compensação
53. Não raramente, a administração de uma entidade questiona a
legitimidade de determinados passivos, e, por conta desse questionamento, por
ordem judicial ou por estratégia da própria administração, os valores em
questão são depositados em juízo, sem que haja a caracterização da liquidação
do passivo. Nessas situações, não havendo a possibilidade de resgate do depósito,
a menos que ocorra desfecho favorável da questão para a entidade, o depósito
deverá ser apresentado deduzindo o valor do passivo, sendo os valores
atualizados e divulgados de acordo com o item 76.
Reestruturação
54. Exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição de
reestruturação são:
venda ou extinção de uma linha de negócios;
fechamento de fábricas ou locais de negócios de um país ou região
ou realocação das atividades de negócios de um país ou região para
outro(a);
mudanças na estrutura da administração, por exemplo, eliminação
de um nível gerencial; e
reorganizações fundamentais que têm um efeito relevante na
natureza e no foco das operações da entidade.
Não se enquadram na definição de reestruturação, portanto,
reorganizações financeiras, societárias e outras similares.
55. Uma provisão para custos da reestruturação é reconhecida
somente quando são cumpridos os critérios gerais de reconhecimento de provisões
estabelecidos no item 10. Os itens 56 a 67 demonstram como os critérios gerais
de reconhecimento aplicam-se às reestruturações.
56. Uma obrigação não formalizada para reestruturação surge
somente quando uma entidade:
(a) tiver um plano formal detalhado para a reestruturação,
identificando pelo menos:
o negócio ou parte do negócio em questão;
os principais locais afetados;
o local, as funções e o número aproximado de funcionários que
serão incentivados financeiramente a se demitir;
os desembolsos que serão efetuados; e
quando o plano será implantado;
(b) tiver criado uma expectativa válida naqueles que serão
afetados pela reestruturação, seja começando a implantação daquele plano
seja pelo anúncio de suas principais características para aqueles afetados
pela reestruturação.
57. A evidência de que uma entidade começou a implantar um plano
de reestruturação seria fornecida, por exemplo, pela desmontagem da fábrica,
pela venda dos ativos ou pela divulgação das principais características do
plano. A divulgação de um plano detalhado para reestruturação constituirá
uma obrigação não formalizada somente se for feita de tal maneira e em
detalhes suficientes (ou seja, apresentando as principais características do
plano) que origine expectativas válidas de outras partes interessadas, como
clientes, fornecedores e funcionários (ou seus representantes), de que a
entidade a realizará.
58. Para que um plano seja suficiente para dar origem a uma obrigação
não formalizada, quando comunicado àqueles por ele afetados, é necessário
que sua implantação comece o mais rápido possível e seja concluída dentro
de um prazo que torne improváveis quaisquer mudanças no plano. Entretanto,
caso se espere que haja um grande atraso antes de a reestruturação começar ou
que esta demore tempo demais, deixa de ser provável que o plano crie uma
expectativa válida de que a entidade está, atualmente, comprometida com a
reestruturação, porque o período de execução dá oportunidade para a
entidade mudar seus planos.
59. Uma decisão de reestruturação da administração ou da
diretoria, tomada antes da data do balanço, não dá origem a uma obrigação não
formalizada naquela data, a menos que a entidade tenha, antes disso:
começado a implantar o plano de reestruturação; ou
anunciado as principais características do plano de reestruturação
àqueles afetados por ele, de maneira suficientemente específica, criando neles
uma expectativa válida de que fará a reestruturação.
Em alguns casos, uma entidade começa a implantar um plano de
reestruturação, ou anuncia suas principais características àqueles afetados,
somente depois da data do balanço. Caso essa reestruturação seja relevante no
conjunto das demonstrações contábeis, a entidade deverá fazer a devida
divulgação do evento subseqüente.
60. Embora uma obrigação não formalizada não seja criada
apenas por uma decisão da administração, ela pode resultar de eventos
anteriores combinados com essa decisão. Por exemplo, negociações com
representantes de empregados, para pagamentos de demissões, ou com compradores,
para a venda de uma operação, podem ter sido concluídas, sujeitas apenas à
aprovação da diretoria. Uma vez obtida a aprovação e comunicada às outras
partes interessadas, a entidade tem uma obrigação não formalizada de
reestruturar, se as condições do item 56 forem cumpridas.
61. Em alguns casos, a alta administração de uma entidade pode
incluir representantes de interesses diferentes dos de uma administração
tradicional (por exemplo, empregados), ou a notificação para esses
representantes pode ser necessária antes de ser tomada a decisão pela alta
administração. Quando uma decisão dessa diretoria envolve a comunicação a
esses representantes, isso pode resultar em uma obrigação não formalizada de
reestruturar.
62. Nenhuma obrigação surge da venda de uma unidade operacional
até que a entidade comprometa-se com essa operação, ou seja, quando há um
contrato firme de venda.
63. Mesmo quando uma entidade tiver tomado decisão de vender uma
unidade operacional e anunciada publicamente essa decisão, ela pode não se
comprometer a vendê-la até que um comprador tenha sido identificado e houver
um contrato firme de venda. Até haver um contrato firme de venda, a entidade
poderá mudar de idéia e, de fato, terá de tomar outras medidas se não puder
ser encontrado um comprador que concorde com o negócio em termos aceitáveis.
Quando a venda de uma operação for vista como parte de uma reestruturação,
os ativos da unidade serão analisados considerando o seu valor de recuperação
nas circunstâncias. Em alguns casos, quando uma venda for somente uma parte da
reestruturação, uma obrigação não formalizada poderá surgir para as outras
partes dessa reestruturação, se as condições previstas no item 56 forem
atendidas, mesmo antes de existir um contrato firme de venda.
64. Uma provisão para reestruturação deve incluir somente as
despesas diretas decorrentes da reestruturação, que são:
necessariamente ocasionadas pela reestruturação; e
não associadas às atividades em andamento da entidade.
65. Uma provisão para reestruturação não inclui custos como:
novo treinamento ou remanejamento da equipe permanente;
propaganda e marketing; ou
investimento em novos sistemas e redes de distribuição.
Esses desembolsos se relacionam à futura condução do negócio e
não são passivos relativos à reestruturação na data do balanço. Esses
desembolsos são reconhecidos na mesma base, como se surgissem independentemente
de uma reestruturação.
66. Perdas operacionais futuras, identificáveis até a data de
uma reestruturação, não são incluídas em uma provisão, a menos que se
relacionem a um contrato oneroso, conforme definido no item 6.
67. Conforme descrito no item 40, os ganhos esperados na baixa de
ativos não são levados em consideração na mensuração de uma provisão para
reestruturação, mesmo se a venda de ativos for vista como parte da reestruturação.
DIVULGAÇÃO
68. Para cada tipo de provisão relevante, uma entidade deve
divulgar:
o valor contábil no início e no fim do período;
provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas
provisões existentes;
montantes utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a
provisão) durante o período;
montantes não utilizados, estornados durante o período; e
despesas financeiras apropriadas no período para as provisões
ajustadas ao valor presente e qualquer mudança na taxa de desconto.
Não são necessárias informações comparativas.
69. Além do descrito no item 68, uma entidade deve divulgar, para
cada tipo de provisão relevante:
uma breve descrição da natureza da obrigação e o cronograma
esperado de quaisquer desembolsos;
uma indicação das incertezas sobre o valor ou o cronograma
desses desembolsos. Quando for necessário fornecer informações adequadas, uma
entidade deve divulgar as principais premissas adotadas em relação a eventos
futuros, conforme abordado no item 39; e
o montante de qualquer reembolso esperado, declarando o valor de
qualquer ativo que tenha sido reconhecido por conta desse reembolso.
70. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer
desembolso, a entidade deve divulgar, para cada tipo de contingência passiva
relevante na data do balanço, uma breve descrição da natureza da contingência
passiva e, quando praticável:
uma estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os
itens 28 a 40;
uma indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao
tempo de qualquer desembolso; e
a possibilidade de qualquer reembolso.
71. Na determinação de quais provisões ou contingências
passivas podem ser agregados para formar um tipo único, é necessário
considerar se a natureza dos itens é similar o suficiente para divulgação única
que cumpra as exigências dos itens 69(a) e (b) e 70(a) e (b). Assim, pode ser
apropriado tratar como uma provisão única os montantes relacionados a
garantias de produtos diferentes, mas não seria adequado tratar como uma provisão
única os valores relacionados a garantias de produtos vendidos e os montantes
relativos a processos judiciais.
72. Quando uma provisão e uma contingência passiva surgirem do
mesmo conjunto de circunstâncias, uma entidade faz as divulgações requeridas
pelos itens 68 a 70 de maneira que evidencie a ligação entre a provisão e a
contingência passiva.
73. Quando for provável uma entrada de recursos, uma entidade
deve divulgar uma breve descrição da natureza da contingência ativa na data
do balanço e, se praticável, uma estimativa de seus efeitos financeiros
mensurados, usando os princípios descritos para as provisões contidos nos
itens 28 a 40. Essas divulgações devem evitar dar indicações indevidas
quanto à probabilidade do ganho.
74. Quando algumas das informações necessárias, de acordo com
os itens 70 e 73, não forem divulgadas por não ser praticável a sua apresentação,
a entidade deve divulgar esse fato.
75. Em casos extremamente raros, pode-se esperar que a divulgação
de alguma ou de todas as informações necessárias em conformidade com os itens
68 a 73 prejudique seriamente a posição da entidade em uma disputa com outras
partes sobre o assunto da provisão, contingência passiva ou contingência
ativa. Nesses casos, a entidade não precisa divulgar as informações, mas deve
divulgar a natureza geral da disputa e o fato de que as informações não foram
divulgadas, com a devida justificativa, bem como deve avaliar a necessidade de
comunicar o assunto ao órgão regulador, nos termos das normas existentes
acerca de informações confidenciais.
76. Nos casos em que, para fins de divulgação, ocorrer a
compensação de passivos com valores depositados em juízo, permitida nos
termos desta NPC, deverão ser destacadas, em nota explicativa, as quantias que
estão sendo compensadas e a explicação das eventuais diferenças existentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
77. Os efeitos da adoção desta NPC que não se relacionarem a
mudanças de estimativas devem ser apresentados como ajustes de exercícios
anteriores.
78. O ajuste a valor presente previsto nos itens 37, 38 e 45 deverá
ser efetuado apenas se requerido por uma norma específica que se refira à
provisão, ou quando da edição de norma que dê legitimidade à aplicação
desse conceito nas práticas contábeis adotadas no Brasil.
ENTRADA EM VIGOR
79. Esta NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis que
abrangem os períodos que começam em 1º de janeiro de 2006, ou após
essa data, incentivando-se a sua aplicação imediata, e revoga disposições
anteriores, inclusive o Pronunciamento do IBRACON XXII - Contingências.
ANEXO I
SUMÁRIO DO TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS
E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da NPC sobre
Provisões, contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no
contexto completo da NPC, não devendo ser considerado isoladamente.
|
Tipo de contingência |
Probabilidade |
Tratamento |
Referência com os itens da NPC |
|
Contingência ativa |
Praticamente certa |
Reconhecer o ativo. |
25 |
|
|
Provável |
Divulgar. |
26 |
|
|
Possível ou remota |
Não divulgar. |
72 |
|
Contingência passiva |
Provável |
|
|
|
|
- mensurável com suficiente segurança |
Provisionar. |
10 |
|
|
- não mensurável com suficiente segurança |
Divulgar. |
21 |
|
|
Possível |
Divulgar. |
11(b) |
|
|
Remota |
Não divulgar. |
22, 70 e 75 |
ANEXO II
EXEMPLOS DE TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS
E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da NPC sobre
Provisões, contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no
contexto completo da NPC, não devendo ser considerado isoladamente.
1. Garantias
Uma montadora dá garantia de dois anos para uma determinada linha
de veículos a partir da data da venda pela concessionária. Baseada em experiências
passadas, a montadora sabe que é provável que alguns dos veículos vendidos
apresentem problemas nesses dois anos, que são cobertos pela garantia. Nesse
caso, o fato gerador da obrigação é a venda do veículo pela concessionária,
dando a garantia de dois anos, e é provável que, para alguns veículos, ocorra
desembolso por parte da montadora. Nesse caso, deve ser constituída provisão
para cobrir esses eventuais custos, baseada na melhor estimativa possível.
Esse é o típico exemplo de uma situação na qual a
possibilidade de que uma obrigação analisada isoladamente (um veículo) venha
a ocorrer é menor que provável. Entretanto, a possibilidade de que parte de
uma obrigação analisada de forma associada (em nosso exemplo, a linha de veículos)
venha a ocorrer é provável. Dessa forma, uma provisão deve ser constituída.
Na mesma linha da garantia, está a política de reembolso de
compras de clientes insatisfeitos, adotada comumente por entidades de
determinados segmentos da economia. Essa política é divulgada ao público e,
muitas vezes, é parte integrante da estratégia publicitária dessas entidades,
e, em alguns casos, algumas dessas entidades chegam a registrar o compromisso público
do reembolso em cartório. Em ambos os casos, a entidade criou uma expectativa válida
no consumidor. Assim, como na situação das garantias, uma provisão deve ser
constituída para cobrir os custos de reembolso, na melhor estimativa possível.
2. Danos ambientais
Em determinadas circunstâncias, quando danos ambientais são
causados, a entidade pode, por diversas razões, não estar obrigada a remediá-los.
Assim, inicialmente, não se fala em obrigação; entretanto, o surgimento de
uma nova lei ou um comprometimento público da entidade fará surgir uma obrigação
legal ou não formalizada, respectivamente, e, nesse caso, observada a devida
avaliação sobre a possibilidade dessa obrigação se concretizar, a constituição
de uma provisão poderá ser necessária.
A lei referida no item anterior pode não ter sido aprovada ainda,
mas se a sua aprovação é praticamente certa, uma provisão deverá ser
constituída.
Vejamos as situações a seguir e a correspondente análise:
(a) Uma entidade que lança resíduos na água de um rio próximo
da fábrica, em razão das pressões cada vez mais crescentes da população e
de organismos internacionais, decide investir na construção de uma Estação
de Tratamento, com o objetivo de tratar os resíduos que serão lançados no
rio. Nessa situação, não cabe constituir provisão para os dispêndios com a
construção de uma Estação de Tratamento, pois trata-se, na verdade, de uma
mudança no processo produtivo. Entretanto, caso a obrigação pela reparação
do dano já causado diretamente ao rio, e indiretamente ao meio ambiente, seja
provável, uma provisão deverá ser constituída, provisão esta que exclui os
custos com a Estação de Tratamento, que influenciará no processo futuro, e não
na ajuda do tratamento dos danos já causados.
(b) Uma entidade é vencedora em um processo de licitação para
exploração de petróleo em alto-mar. O contrato prevê que, no caso de
descontinuidade da operação, por exaustão do poço ou por qualquer outro
motivo, a entidade deverá arcar com os custos de remoção da plataforma de
petróleo e reparação do leito do mar. Nessa situação, a entidade deverá
constituir provisão para remoção da plataforma com contrapartida no custo da
própria plataforma, já que o fato gerador é a sua instalação. Em relação
ao custo de restauração do leito, uma provisão deve ser feita e ajustada
mensalmente, à medida que o poço for sendo explorado.
3. Reestruturação
Em reunião da diretoria de uma entidade, realizada em dezembro de
2001, esta decidiu que efetuará uma reestruturação que incluirá redução de
níveis hierárquicos, demissões e fechamento de unidades deficitárias. A
reunião aprovou as principais linhas do plano de reestruturação, mas a
administração ainda não divulgou esse plano às partes envolvidas (funcionários,
clientes, fornecedores etc.). Assim, em 31 de dezembro de 2001, a provisão
ainda não deve ser constituída, pelo menos até que o plano seja divulgado em
detalhes suficientes para as partes envolvidas. Caso a comunicação tivesse
sido feita antes de 31 de dezembro de 2001, o balanço deveria contemplar provisão
para fazer face à melhor estimativa dos custos a incorrer por conta da
reestruturação.
Outro exemplo é o de uma fábrica cuja receita é derivada, em
sua quase totalidade, da venda de um componente automotivo, que, em 2001, é
fornecido exclusivamente para duas montadoras de automóveis. Essas montadoras
fazem comunicado público ou enviam cartas à fábrica avisando que, a partir de
1º de janeiro de 2002, não mais utilizarão esse componente em seus automóveis,
com antecedência suficiente para não ser considerado quebra de contrato. Nesse
caso, a administração não terá muitas opções, e a reestruturação é
praticamente inevitável, ou seja, é provável, já que o pressuposto da
continuidade estará afetado. A melhor estimativa de gastos com a reestruturação
deverá ser feita e provisionada. Caso a entidade venha a implantar uma nova fábrica
para produzir um novo componente, podendo até ser o componente que irá
substituir o que ela fornecia, os dispêndios relativos à reestruturação da
planta/linha de produção anterior deverão ser lançados ao resultado, não
podendo, portanto, ser alocados ao custo da nova fábrica de produção. Antes
de ser efetuada a provisão para a reestruturação, a administração deverá
efetuar o ajuste no valor dos ativos ao seu valor de recuperação. Caso haja
situações em que se preveja ganho sobre baixas esperadas de ativos, esses
ganhos não são levados em consideração na mensuração de uma provisão para
reestruturação.
4. Tributos
(a) A administração de uma entidade entende que uma determinada
lei federal, que alterou a alíquota de um tributo ou introduziu um novo
tributo, é inconstitucional. Por conta desse entendimento, ela, por intermédio
de seus advogados, entrou com uma ação alegando a inconstitucionalidade da
lei. Nesse caso, existe uma obrigação legal a pagar à União. Assim, a obrigação
legal deve estar registrada, inclusive juros e outros encargos, se aplicável,
pois estes últimos têm a característica de uma provisão derivada de apropriações
por competência. Trata-se de uma obrigação legal e não de uma provisão ou
de uma contingência passiva, considerando os conceitos da NPC.
Em uma etapa posterior, o advogado comunica que a ação foi
julgada procedente em determinada instância. Mesmo que haja uma tendência de
ganho, e ainda que o advogado julgue como provável o ganho de causa em
definitivo, pelo fato de que ainda cabe recurso por parte do credor (a União),
a situação não é ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho
não deve ser registrado. É de se ressaltar que a situação avaliada é de uma
contingência ativa, e não de uma contingência passiva a ser revertida, pois o
passivo, como dito no item anterior, é uma obrigação legal e não uma provisão
ou uma contingência passiva.
(b) Nas circunstâncias de processos ainda não julgados
definitivamente, em que a entidade discute a recuperação de tributos,
supostamente pagos a maior, mas nos estritos termos da lei em discussão, e obtém
liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, a entidade não
deverá registrar o ganho contingente, amparada nessa liminar.
Isso porque a liminar é um instrumento provisório, e, portanto,
a realização do ganho não é definitiva. Nesses casos, a Entidade irá
proceder à compensação do ponto de vista financeiro; todavia, o tributo
compensado deverá ainda figurar como obrigação legal até o desfecho final da
causa. Como sua liquidação também é provisória, se o desfecho for desfavorável
à entidade, esta deverá recolher o tributo anteriormente compensado com os acréscimos
legais, conforme aplicável.
(c) Ao obter decisão final favorável sobre um ganho contingente,
a entidade deverá observar o momento adequado para o seu reconhecimento contábil.
Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária, o risco da não-realização
do ganho contingente é considerado "remoto", e, portanto, a entidade
deve reconhecer contabilmente o ganho quando a decisão judicial final produzir
seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário
Oficial.
Isso significa dizer que, a partir desse momento, o ganho deixará
de ser contingente e se tornará um direito da entidade. Antes do registro do
ganho contingente, porém, e periodicamente após seu registro, a administração
da entidade deve avaliar a capacidade de recuperação do ativo, uma vez que a
parte contrária pode tornar-se incapaz de honrar esse compromisso, ou pode ser
que sua utilização futura seja incerta.
(d) Existem situações em que uma entidade ainda não obteve a
decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da
obrigação tributária registrada, mas há jurisprudência favorável para
outras entidades em casos idênticos, bem como avaliação dos advogados de que
as chances de um desfecho favorável são prováveis. Mesmo nas situações em
que há jurisprudência favorável, isso não é suficiente para dar base ao
reconhecimento do ganho contingente, uma vez que não está assegurada uma decisão
final favorável à entidade, pois muitos outros fatores podem influenciar essa
decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo etc. A
entidade, por outro lado, deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do
assunto.
5. Contrato oneroso
Uma entidade opera de maneira lucrativa em uma fábrica arrendada
conforme um arrendamento operacional. Durante dezembro de 20XX, a entidade
transfere suas operações para uma nova fábrica. O arrendamento da antiga fábrica
ainda terá que ser pago por mais quatro anos, com custo total de R$ 8 milhões.
A entidade recebeu a oferta de sub-arrendar a fábrica por R$ 5 milhões pelo
período de quatro anos. A entidade tem também a opção de cancelar o contrato
de arrendamento pagando multa de R$ 2 milhões. continua nos próximos quatro
anos, não pode ser cancelado, e a fábrica não pode ser alugada novamente para
outro usuário.
Nessa situação, o evento passado é a assinatura do contrato de arrendamento, que dá origem a uma obrigação legal e atual. O arrendamento torna-se oneroso, com provável saída futura de recursos, e, assim, neste momento, uma provisão é reconhecida pelo menor valor entre cumprir ou deixar de cumprir o contrato. Mesmo que, por uma questão de imagem, a entidade esteja estudando a opção de cumprir o contrato e arrendar a fábrica a fim de possibilitar a manutenção do emprego das pessoas que não irão para a nova fábrica, a provisão a ser constituída será de R$ 2 milhões. A provisão, entretanto, deverá ser ajustada para o valor de R$ 3 milhões (custo de arrendamento de R$ 8 milhões menos receita de subarrendamento de R$ 5 milhões), no momento em que ficar praticamente afastada a possibilidade de cancelar o contrato original, o que poderá ocorrer no momento de assinatura do subarrendamento.