DELIBERAÇÃO CVM Nº 44
DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987.


Aprova procedimento para emissão de parecer de auditoria sobre demonstrações financeiras relativas a exercícios sociais encerrados até 31.01.87


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 10.02.87, tendo em vista o disposto no art. 1º, Parágrafo único " in fine" , da Instrução CVM nº 038, de 13 de setembro de 1984, e com fundamentos nos artigos 22, inciso IV e 26, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
DELIBEROU:
I - Tornar obrigatória para os auditores independentes, quando da emissão de parecer de auditoria sobre demonstrações financeiras de companhias abertas e instituições que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, a observância do contido nos Comunicados Técnicos nºs 01 e 02 de 03 e 06.02.87 anexos à presente Deliberação, emitidos pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON.
II - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da União.

JOSÉ BRENO BUENO SALOMÃO
Presidente