DELIBERAÇÃO CVM Nº 439
de 18 de JUNHO de 2002
Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o,
§ 1o, inciso IV, da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de
1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do
Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e
considerando o que consta do Processo CVM no SP2002/0215,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e
o público em geral sobre o fato de que os Srs. REGINA FÁTIMA JUCA RIBEIRO -
CPF: 116.234.623-04, domiciliada na cidade de Fortaleza - CE, ROBERTO WELBY
TERCEIRO - CPF: 548.616.083-68, domiciliado na cidade de Fortaleza - CE e JONAS
RODRIGUES DE LIMA - CPF: 086.323.754-15, domiciliado na cidade de João Pessoa -
PB, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios
envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição
previsto no art. 15 da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II – determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das
atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários,
de conformidade com o art.16 da Lei no
6.385/76, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará os mesmos à imposição de
multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo
da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas antes da publicação
da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos
do art. 11 da Lei no
6.385/76; e
III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União
Original assinado por
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente