DELIBERAÇÃO CVM Nº 429
de 16 de ABRIL de 2002
Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art.15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o,
§ 1o, inciso IV, da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea
"c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702,
de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM No
RJ2000/5852, deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e
o público em geral sobre o fato de que a empresa BCB CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS S/C LTDA. – CNPJ No 03.521.603/0001-27, com sede na
cidade de São Paulo – SP e seus sócios, Sr. FRIEDRICH CHRISTIAN GEORG
BRUGGER – CPF No 153.594.968-60 e Sra. ADRIANA JARDIM BONNARD, CPF
No 135.353.888-56, ambos domiciliados na cidade de São Paulo - SP, não
estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo
valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição
previsto no art. 15 da Lei no
6.385/76;
II – determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das
atividades de compra e venda, que caracterizem intermediação de valores mobiliários,
de conformidade com o art. 16 da Lei no 6.385/76, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará as mesmas à imposição de
multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo
da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas antes da publicação
da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos
do art. 11 da Lei no
6.385/76; e
III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente