DELIBERAÇÃO CVM Nº 429

de 16  de ABRIL de 2002

 

Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art.15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o, § 1o, inciso IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM No RJ2000/5852, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa BCB CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA. – CNPJ No 03.521.603/0001-27, com sede na cidade de São Paulo – SP e seus sócios, Sr. FRIEDRICH CHRISTIAN GEORG BRUGGER – CPF No 153.594.968-60 e Sra. ADRIANA JARDIM BONNARD, CPF No 135.353.888-56, ambos domiciliados na cidade de São Paulo - SP, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385/76;

II – determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de compra e venda, que caracterizem intermediação de valores mobiliários, de conformidade com o art. 16 da Lei no 6.385/76, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as mesmas à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; e

III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente