DELIBERAÇÃO CVM Nº 42
DE 27 DE JANEIRO DE 1987.


Dispõe sobre a elaboração e publicação das Demonstrações Financeiras Consolidadas relativas a exercícios sociais encerrados até 31.01.87

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27/01/87, com fundamento no § 3º do art. 177, Parágrafo único do art. 249 e § 4º do art. 275 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos itens II e IV do Parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando:
a) que, devido aos reflexos das alterações que foram introduzidas na nossa economia não é tecnicamente correto, na quase totalidade dos casos, somarem-se as receitas e despesas ocorridas após essa data, por não atender, de forma completa, a uma das características fundamentais da contabilidade que é a evidenciação de informações relevantes;
b) que, pelos mesmos motivos acima, os valores nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 1986 não podem ser utilizados para fins de comparação com os de exercícios anteriores; e
c) que, principalmente, por não ter sido exigida a elaboração de Demonstrações Financeiras Extraordinárias Consolidadas em 28.02.86,
DELIBEROU:
I - As demonstrações financeiras consolidadas relativas aos exercícios encerrados até 31 de janeiro de 1987 compreendem:
a) Balanço Patrimonial Consolidado, evidenciando os saldos das contas em 28.02.86 e na data de encerramento do exercício social;
b) Demonstração Consolidada do Resultado, evidenciando segredamente as receitas e despesas do período até 28.02.86 (em cruzeiros) e as receitas e despesas de 01.03.86 até o término do exercício social (em cruzados);
c) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos, evidenciando segregadamente as origens e aplicações do período até 28.02.86 (em cruzeiros) e as ocorridas de 01.03.86 até o término do exercício social (em cruzados);
d) Demonstração Consolidada da conta " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" ;
e) Notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.
II - Excepcionalmente nesse exercício, as companhias obrigadas, nos termos da Instrução CVM nº 15, de 03.11.80, a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, poderão publicá-las de acordo com os itens III a VII a seguir.
III - Balanço Patrimonial Consolidado - é facultada a apresentação dos valores correspondentes a 28.02.86.
IV - Demonstração Consolidada do Resultado - poderá ser apresentada de acordo com uma das alternativas a seguir enumeradas:
a) discriminar os componentes do resultado apenas a partir de 10.03.86 até o término do exercício social; adicionar duas linhas contendo o resultado das operações até 28.02.86 e o resultado dos " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86" , respectivamente; ou
b) discriminar os componentes do resultado apenas a partir de 01.07.86 até 31.12.86; adicionar três linhas para registrar o resultado até 28.02.86, e o resultado dos " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2.284/86" e o resultado do período de 01.03.86 a 30.06.86, respectivamente.
V - Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos - é facultada a apresentação dessa demonstração. Se a companhia optar pela sua apresentação, discriminará os seus componentes na mesma forma utilizada para a Demonstração Consolidada do Resultado.
VI - Demonstração Consolidada da conta " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" - é facultada a apresentação dessa demonstração.
VII - Em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, deverão ser apresentadas as razões que determinaram a escolha do procedimento adotado, caso a companhia se utilize das alternativas mencionadas nos itens III a VI.
VIII - A apresentação das demonstrações financeiras consolidadas na forma prevista nos itens III a VI obriga, nos termos da Instrução CVM nº 38, de 13.09.84, à emissão do parecer de auditoria com as competentes ressalvas.
IX - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente