DELIBERAÇÃO CVM Nº 419
de 27 de DEZEMBRO de 2001
Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e com fundamento no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 2o do Decreto no 974, de 8 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO:
a) as dificuldades enfrentadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura na tramitação dos projetos audiovisuais encaminhados para sua aprovação, em virtude da greve na Imprensa Nacional, órgão responsável pela publicação do Diário Oficial da União, impossibilitando que projetos tivessem suas aprovações oficializadas com a antecedência necessária para exame nesta Comissão; e
b) a importância para a indústria do audiovisual do País da obtenção de permissão legal para captar recursos para o desenvolvimento de projetos dentro do exercício fiscal de 2001,
DELIBEROU:
I – Fica autorizada a concessão de registro provisório para distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, relativamente aos projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e publicados no Diário Oficial da União até o último dia útil do exercício de 2001, desde que os respectivos pedidos de registro sejam protocolados na CVM até 31 de janeiro de 2002.
II – Fica autorizado o deferimento, em caráter precário, de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos pela CVM, desde que tais pedidos sejam protocolados na CVM até o último dia útil do exercício de 2001.
III - A concessão do registro definitivo, bem como o deferimento definitivo de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos, obedecerão às condições e prazos previstos na Instrução CVM no 260, de 9 de abril de 1997.
IV - Os recursos captados em decorrência da emissão de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, através de registro provisório referido no item I, somente serão liberados pelo banco depositário após a concessão do registro definitivo.
V - Às importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira das captações de que trata o inciso anterior não se aplica a faculdade de desconto de que tratam o art. 10, inciso VIII, e o art. 21, parágrafo único, da Instrução CVM no 260/97, devendo o depósito ali referido ser efetuado pelo valor integral da captação.
VI - Dos boletins de subscrição dos certificados deverá constar, com destaque, alerta de que a não concessão do registro definitivo pela CVM acarretará a obrigação de restituição imediata aos investidores dos recursos captados mediante a emissão dos Certificados de Investimento.
VII - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
Em Exercício