DELIBERAÇÃO CVM Nº 40
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Aprova o modelo de contrato para negociação de índice futuro de ações na Bolsa Mercantil & de Futuros BM&F
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 08 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, artigo 18, II, " a" ; no Decreto-Lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, artigo 3º, e na Resolução CMN nº 1.190, de 17 de setembro de 1986,
DELIBEROU:
I - Aprovar o modelo de contrato para negociação de índice futuro de ações na Bolsa Mercantil & Futuros - BM&F.
II - Aprovar o Regulamento de Operações da BM&F, no que se relaciona ao Mercado Futuro de Índice de Ações e determinar que as disposições referentes a limites operacionais estabelecidos no art. 83, sejam acrescidas das seguintes regras:
1 - nenhum comitente poderá deter no Mercado Futuro de Índice da BM&F posições que representem, para cada mês de entrega, individualmente, mais do que o percentual previsto na tabela abaixo, aplicado sobre o número total de posições em aberto para o mês de entrega correspondente.
1.1 - os limites ora disciplinados serão para todos os fins considerados como limites operacionais máximos. Poderá a BM&F estabelecer limites operacionais inferiores aos previstos na tabela acima, quer de forma geral, quer em casos específicos, aos comitentes, sempre que julgar conveniente, ouvida previamente a CVM.
1.2 - no caso em que a situação do mercado se enquadre na tabela, considerando o nível das posições em aberto e do volume médio, em classes diferentes, prevalecerá o maior percentual de limite.
2 - os membros da BM&F poderão, a seu exclusivo critério, fixar a seus comitentes limites operacionais inferiores aos ora estabelecidos.
3 - considerar como comitente qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, hipótese em que todas serão responsáveis pelo cumprimento da presente regulamentação.
III - Determinar que qualquer alteração no Regulamento de Operações no contrato para negociação de índice futuro de ações deverá ser previamente submetida à CVM.
LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente