DELIBERAÇÃO CVM Nº 369

de 1º de dezembro de 2000

Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art.15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o, § 1o, inciso IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM no SP2000/0381,

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que o Sr. PAULO RIBEIRO DE MENDONÇA, CPF no 512.191.158-00, domiciliado na cidade de Brasília - DF, não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

II – determinar ao referido senhor a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários de conformidade com o art. 16 da Lei no 6.385/76, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará o mesmo à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; e

III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente