ReVOGADA PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 457 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 349

de 20 de julho de 2000

Estabelece procedimentos a serem observados na tramitação de inquéritos administrativos.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de julho de 2000, com fundamento no art. 16, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF no 327, de 11 de julho de 1977,

DELIBEROU:

DA VINCULAÇÃO DO DIRETOR AO INQUÉRITO

Art. 1º - O Diretor sorteado para apresentar proposta de abertura de inquérito administrativo de rito ordinário ao Colegiado permanecerá, nos casos em que for aprovada a instauração do procedimento, vinculado para assinar as notificações pertinentes, apreciar o relatório da Comissão de Inquérito, e relatar o processo na sessão de julgamento.

Art. 2º - Nos casos em que a proposta de instauração de inquérito administrativo for apresentada ao Colegiado por Superintendente da CVM, e sendo aprovada a instauração do procedimento, deverá ser sorteado um Diretor para a prática dos atos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Quando do desligamento definitivo de Diretor-relator, os inquéritos administrativos que estejam sob sua relatoria serão grupados em ordem cronológica e redistribuídos, provisoriamente, em quantidades iguais, aos Diretores remanescentes.

Art. 4º - Ao Diretor que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento, a condição de relator dos inquéritos atribuídos ao seu antecessor.

Art. 5º - Nos casos de impedimento do novo Diretor da CVM, permanecerá como relator dos inquéritos administrativos, em caráter definitivo, o Diretor para o qual tais procedimentos tenham sido provisoriamente redistribuídos, compensando-se tal ocorrência nas futuras distribuições.

Art. 6º - O Presidente da CVM fica dispensado de atuar como relator em inquéritos administrativos.

DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 7º - A intimação aos acusados em inquérito administrativo de decisão tomada pelo Colegiado somente será efetuada após a lavratura do extrato da ata da reunião em que a decisão foi proferida, e de sua juntada aos autos do inquérito.

Art. 8º - As intimações em inquéritos administrativos para apresentação de defesa deverão prever que o acusado poderá propor a celebração de compromisso, em conformidade com o disposto no art. 11, § 5o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 9º - Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 2o, 5o e 14 do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 16 de novembro de 1977, a comunicação dos atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

DA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 10º - O Diretor-relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, ficando dispensado da leitura do relatório na referida sessão.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º - Os inquéritos administrativos que se encontrem sem relator na data de publicação da presente Deliberação deverão ser distribuídos, nos termos ora estabelecidos, no prazo de quinze dias.

Art. 12º - Caberá à Secretaria Executiva dar cumprimento aos arts. 1o a 6o e 11 da presente Deliberação.

Art. 13º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente