DELIBERAÇÃO CVM Nº 31
DE 18 DE MARÇO DE 1986.
Esclarece as companhias abertas e demais participantes do Mercado de Valores Mobiliários acerca dos efeitos a serem considerados na aplicação do Decreto-Lei nº 2.284 de 10.03.86
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os efeitos decorrentes dos Decretos-Leis nºs 2.283, de 28.02.86, e 2.284, de 11.03.86, no que concerne à distribuição de dividendos referente a exercício social encerrado até 28.02.86, e a aumentos de capital em curso,
DELIBEROU:
Esclarecer as companhias abertas e os demais participantes do mercado de valores mobiliários acerca dos efeitos a serem considerados na aplicação do Decreto-Lei nº 2.284, de 11.03.86, bem como dos critérios a serem observados na conversão em cruzados dos valores estipulados em cruzeiros, nas hipóteses a seguir indicadas.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
I - Na distribuição de dividendos relativos a exercício social encerrado até 28.02.86, exclusive, considerar-se-ão respeitadas as disposições legais e estatutárias referentes aos dividendos das ações preferenciais e ao dividendo mínimo obrigatório, se a companhia, ao fixar o valor a ser distribuído, observar o seguinte:
a) calcular em cruzeiros os dividendos mínimos a distribuir, tomando por base de cálculo os valores em cruzeiros constantes das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo;
b) converter em cruzados o valor dos dividendos assim apurados, considerando a data fixada para o início do pagamento como data de vencimento, para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.284, de 11.03.86.
II - A companhia pode converter em cruzados os dividendos declarados em cruzeiros com base na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00, independentemente da data fixada para início de pagamento.
AUMENTO DE CAPITAL
III - Nos aumentos de capital por subscrição, para integralização à vista, aprovados em assembléia geral realizada antes de 28.02.86, o valor do aumento, bem como do preço de emissão, deverão ser convertidos em cruzados na paridade de Cr$ 1.000/Cz$1,00, ainda que a subscrição tenha se iniciado antes de 28.02.86.
IV - Aplica-se o critério de conversão estabelecido no inciso anterior aos aumentos de capital com integralização parcelada, cuja subscrição se iniciar a partir de 28.02.86.
V - Nos aumentos de capital a serem integralizados parceladamente, cuja subscrição tenha-se iniciado antes de 28.02.86, a aplicação às parcelas a integralizar do disposto no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 11.03.86, implicará a homologação do aumento de capital em bases diversas das originalmente estipuladas quando de sua autorização, tendo em vista a incompatibilidade do valor do aumento de capital aprovado em cruzeiros com o montante dos recursos efetivamente realizados em cruzados.
VI - Nas hipóteses contempladas no inciso anterior, a companhia deverá proceder aos ajustes necessários à compatibilização do valor do aumento de capital aprovado ao valor efetivamente realizado.
VII - Para atender ao disposto no inciso anterior, a companhia poderá cancelar o aumento de capital já autorizado e deliberar outro nas bases que considerar viáveis, facultando aos subscritores do aumento cancelado, acionistas ou não, ratificarem a subscrição anteriormente realizada e assegurando-lhes, caso revoguem expressamente a subscrição anterior, a devolução em cruzados das entradas feitas em cruzeiros, convertido seu valor na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00.
ADROALDO MOURA DA SILVA
Presidente