DELIBERAÇÃO CVM Nº 309
de 23 de julho de 1999
Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art.15 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução CMN n.º 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº RJ98/4121,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a MULTINVEST ASSESSORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. CGC nº 00.568.068/0001-71, e seus sócios, os Srs. LUCIANO ROZZATI NETO CPF nº 254.367.778-05 e SANDRA REGINA EPIFANIO DE OLIVEIRA CPF nº 152.247.508-73, assim como o Sr. ORIOVALDO LEITE CPF nº 759.231.578-53, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976;
II - determinar àquelas referidas pessoas a imediata suspensão da atividade de compra e venda de valores mobiliários, que caracterize intermediação de valores mobiliários de conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385/76, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76; e
III que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente