DELIBERAÇÃO CVM Nº 30
DE 17 DE FEVEREIRO DE 1986.
Dispensa, durante o ano de 1986, o registro de emissão previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 para as emissões de ações efetivadas por companhia de Pequeno e Médio Porte definidas no artigo 4 do Decreto nº 92181/85.
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião desta data, com fundamento no artigo 19, § 6º da Lei nº 6.385/76, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.181, de 19.12.85, considerando que:
a) o art. 21 da Lei nº 7.232, de 29.11.84, concedeu incentivo fiscal para a capitalização das empresas de informática;
b) o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19.12.85, admitiu que as sociedades anônimas fechadas possam captar recursos incentivados;
c) a captação de recursos por companhias fechadas poderá configurar situações em que se verifique a caracterização de uma subscrição pública, nos termos definidos pelo art. 19 da Lei nº 6.385/76;
d) sob as penas da lei, a caracterização de uma subscrição pública pressuporia o registro da companhia na CVM como companhia aberta, bem como o da emissão;
e) as companhias de pequeno e médio porte, desde que não se valham dos serviços de terceiros desvinculados da companhia nem de integrantes do sistema de intermediação, devem ser admitidas a captar recursos junto àquelas pessoas jurídicas vinculadas à emissora por estreitos laços comerciais, e que já têm sobre a emissora informações similares àquelas que o registro de emissão para distribuição pública viria a assegurar;
f) é atribuição legal da CVM dispensar, em circunstâncias especiais, o registro de emissão;
DELIBEROU:
I - Dispensar, durante o ano de 1986, o registro de emissão previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 para as emissões de ações efetivadas por companhia de pequeno e médio porte definidas no art. 4º do Decreto nº 92.181, de 19.12.85, desde que a companhia observe os seguintes requisitos:
a) tenha tido seu Plano Anual de Capitalização (PAC) aprovado pela Secretaria Especial de Informática (SEI);
b) comunique à Comissão de Valores Mobiliários, antecipadamente, que estará captando recursos de incentivos fiscais através de subscrição dispensada de registro na forma desta Deliberação;
c) não se utilize, para os fins de captação de recursos incentivados, de material publicitário destinado à divulgação pública, nem de intermediários, sejam entidades integrantes do sistema de distribuição, sejam terceiros não vinculados à companhia emissora;
d) restrinja a distribuição da emissão a pessoas com as quais mantenha relações comerciais estreitas e habituais e que tenham, em relação à companhia emissora, acesso notório e regular a informações similares àquelas que os registros de companhia aberta e de emissão visam a assegurar.
II - A companhia deverá, a posteriori, comunicar à CVM a relação de subscritores.
III - A companhia emissora deverá esclarecer aos subscritores que a dispensa de registro na forma desta Deliberação não implica alteração de sua condição de companhia fechada e que as ações subscritas não poderão ser negociadas no mercado de balcão ou de bolsa.
IV - Alertar as companhias interessadas para o fato de que o descumprimento do disposto nesta Deliberação poderá fazer com que os infratores estejam sujeitos às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.
V - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADROALDO MOURA DA SILVA
Presidente