DELIBERAÇÃO CVM Nº 289
de 11 de dezembro de 1998


Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9o, § 1o, inciso IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea " c" , da Resolução CMN no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM no SP98/0324,
DELIBEROU:

I Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa INCONTRADE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e os seus sócios, Srs. JORGE FERNANDES BRAGANÇA e CÉLIA MARIA LIMA BRAGANÇA, estabelecidos e domiciliados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

II Determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria e intermediação de valores mobiliários, de conformidade com o art. 16 da Lei no 6.385/76, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; e

III Que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por:

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente