DELIBERAÇÃO CVM Nº 259
de 04 de junho de 1998


Intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea " c" , da Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº RJ 98/0716,
DELIBEROU:

I - Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que a WALL STREET CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida na cidade do Rio de Janeiro - RJ e seus sócios ANDRÉ LUÍS GONÇALVES e MARCELO MAIA WEINSTEIN, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76; e

II - Determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente