DELIBERAÇÃO CVM Nº 249
de 08 de abril de 1998
Dispensa do registro de que trata o artigo 19 da Lei nº 6.385/76. no caso que especifica.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no artigo 19, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO:
a) - que o Governo do Estado de São Paulo pretende privatizar a EPTE - EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, e
b) - que a alienação das ações será precedida de um processo de pré-identificação dos participantes e aprovação prévia do ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, apresentando, portanto, características distintas das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM nº 88, de 03 de novembro de 1988,
DELIBEROU:
I - Dispensar do registro de distribuição secundária, previsto na Instrução CVM nº 88/88, a venda das ações da EPTE - EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, observado o seguinte:
a) - as informações divulgadas através de editais e prospectos deverão ser encaminhadas à CVM e, concomitantemente, incorporadas às informações existentes na CVM em decorrência do cumprimento às disposições da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, e modificações posteriores; e
b) - qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores, superveniente à edição do edital ou do prospecto, deverá ser imediatamente divulgado através da imprensa.
II - Que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente