DELIBERAÇÃO CVM Nº 20
DE 15 DE FEVEREIRO DE 1985.


Proíbe a participação das sociedades integrantes do sistema de distribuição em negociações privadas.

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que, em reunião realizada nesta data, o Colegiado desta Comissão, com fundamento no artigo 21, § 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e artigo 63 da Resolução nº 922, de 15 de maio de 1984, do Conselho Monetário Nacional, e considerando:
- que os valores mobiliários emitidos por companhia aberta podem ser negociados nas Bolsas de Valores ou no mercado de balcão e privadamente, entre investidores;
- que se caracterizaram como negociações privadas aquelas realizadas diretamente entre os interessados, compradores e vendedores, sem a presença dos intermediários que compõem o sistema de distribuição a que se refere o artigo 15 da Lei nº 6.385/76;
- que a participação de sociedades ou profissionais integrantes do sistema de distribuição, comprando ou vendendo valores mobiliários, por si só torna pública a negociação, o que impede a sua realização fora de Bolsa de Valores ou do mercado de balcão;
DELIBEROU:
I - Alertar as sociedades integrantes do sistema de distribuição que as negociações de valores mobiliários de que participem não se configuram, em hipótese alguma, como negociações privadas, pelo que somente poderão efetuá-las nos mercados - de Bolsa ou balcão - em que tais valores estejam admitidos à negociação.
II - Esclarecer que o disposto no item anterior não impede essas sociedades de adquirirem valores mobiliários através de subscrição pública, durante o período da respectiva distribuição, e no exercício do direito de preferência, na qualidade de acionistas de companhia aberta.

HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente