DELIBERAÇÃO CVM Nº 19
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.
Mantém suspensas as negociações em bolsas de valores das ações de emissão da Cobrasfer S/A.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos IV e VI, e com fundamento no artigo 9º, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e nas alíneas "b" e "e" do item I da Resolução nº 702, de 26.08.81, do Conselho Monetário Nacional e considerando:
- que transcorreram 60 (sessenta) dias da edição da Deliberação CVM nº 18, de 25.10.84, que manteve suspensa a negociação com ações de emissão da COBRASFER S/A;
- que a referida companhia não adotou ainda todas as providências necessárias ao esclarecimento completo dos fatos relatados na Deliberação CVM nº 17, de 26.09.84, persistindo, portando, as situações anormais de mercado conceituadas nas alíneas "b" e "e" da citada Resolução CMN nº 702/81,
DELIBEROU:
I - Manter suspensas, até ulterior manifestação desta Comissão, as negociações em Bolsa de Valores das ações de emissão da COBRASFER S/A, companhia aberta com sede em São Paulo, e advertir que a negociação dessas ações no mercado de balcão está vedada por não ocorrer a hipótese do artigo 63, I, da Resolução nº 922, de 15 de maio de 1984, do Conselho Monetário Nacional.
II - Alertar os intermediários e demais participantes do mercado que a inobservância do item I da presente deliberação sujeitará os infratores à imposição das penalidades cabíveis na espécie, previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente