DELIBERAÇÃO CVM Nº 17
DE 26 DE SETEMBRO DE 1984.


Divulga fatos aos participantes do mercado


O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos IV e VI, e com fundamento no artigo 9º, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e nas alíneas "b" e "e" do item I da Resolução nº 702, de 26.08.81, do Conselho Monetário Nacional,
DELIBEROU:
I - Divulgar aos participantes do mercado a ocorrência dos seguintes fatos:
a) em maio de 1983, a companhia aberta COBRASFER S.A. teve a alienação de seu controle acionário contratada. Posteriormente, em novembro de 1983, o adquirente do controle procedeu a nova alienação. Nenhum dos adquirentes providenciou a oferta pública de aquisição de ações determinada pelo art. 254 da Lei nº 6.404/76;
b) as demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício social findo em 31.12.83 apresentam incorreções que alteram substancialmente sua situação patrimonial e seus resultados, motivando ordem de republicação já expedida por esta Comissão;
c) conforme AGE de 03.08.84, a COBRASFER incorporou a ALECO PARTICIPAÇÕES S.A., companhia fechada, aumentando, em conseqüência,o capital social de Cr$ 4,512 bilhões para Cr$ 54,141 bilhões. O acervo líquido da ALECO foi incorporado à COBRASFER pelo valor de Cr$ 49,629 bilhões, dos quais Cr$ 14,492 bilhões referentes a participações societárias e Cr$ 34,9 bilhões relativos a terras localizadas no interior do Estado da Bahia. Documentação relativa à maior parte dos imóveis dá conta de que esses bens figuraram como objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 10.02.84, pelo preço de Cr$ 30 milhões, e que os direitos decorrentes da referida promessa foram cedidos à ALECO, em 12.07.84, pelo preço de Cr$ 27 bilhões, que originou crédito em conta-corrente posteriormente utilizado para subscrição de capital.
II - Manter suspensas as negociações em Bolsa de Valores das ações de emissão da COBRASFER S.A., companhia aberta com sede em São Paulo, e advertir que a negociação dessas ações no mercado de balcão está vedada por não ocorrer a hipótese do art. 63, I, da Resolução nº 922, de 15 de maio de 1984, do Conselho Monetário Nacional.
III - Alertar os intermediários e demais participantes do mercado que a inobservância do item II da presente deliberação sujeitará os infratores à imposição das penalidades cabíveis na espécie, previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

NELSON NASCIMENTO DIZ
Presidente em Exercício