DELIBERAÇÃO CVM Nº 142
DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992.


Dispõe sobre o dever, do administrador de carteira de valores mobiliários, de fornecer à Comissão de Valores Mobiliários, informações relativas às operações realizadas nos mercados à vista e derivativos.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 8º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
DELIBEROU:
I - Os administradores de carteira de valores mobiliários deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da solicitação efetuada pela Comissão de Valores Mobiliários, fornecer informações relativas a operações realizadas nos mercados à vista e derivativos, para sua carteira própria e por conta de carteira de valores mobiliários sob sua administração, bem como as respectivas posições de custódia.
II - A Comissão de Valores Mobiliários poderá solicitar quaisquer outras informações que julgar necessárias.
III - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente