DELIBERAÇÃO CVM Nº 140
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre leilões de ações de empresas privatizadas de propriedade de entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, tendo como fundamento o art. 21, da Lei nº 6.385/76, e considerando que:
a) as ações de companhias fechadas, ou abertas com registro para negociação no mercado de balcão, privatizadas, pertencentes a entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem ser alienadas dentro do mesmo princípio de transparência que norteia todo o processo de privatização;
b) as bolsas de valores estão aparelhadas e preparadas para divulgar e efetuar venda de valores mobiliários, garantindo, através de seus leilões, a transparência da operação, a obtenção de justo preço e igualdade de oportunidade para todos os interessados;
c) as ações de companhias fechadas não podem ser disseminadas no mercado de valores mobiliários;
d) a Resolução nº 1.885, de 27 de novembro de 1991, do Conselho Monetário Nacional, determinou que tais participações acionárias quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do capital social da companhia desestatizada somente poderão ser alienadas através de leilão especial em bolsas de valores;
DELIBEROU:
I - Aplica-se à alienação de ações adquiridas por ocasião da privatização de empresa na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90 e representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do capital de companhia fechada, privatizada, integrantes das carteiras das entidades mencionadas na Resolução CMN nº 1.885, de 27 de novembro de 1991, o disposto nos itens II a V da Deliberação CVM nº 66, de 14 de junho de 1988;
II - O mesmo procedimento deverá ser observado quando se tratar de ações emitidas por companhia aberta com registro para negociação no mercado de balcão, privatizada;
III - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente